05/10/2022
𝗛𝗜𝗦𝗧𝗢𝗥𝗜𝗔 𝗗𝗢 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢
𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗖𝗢𝗘𝗦 𝗜𝗡𝗧𝗥𝗢𝗗𝗨𝗧𝗢𝗥𝗜𝗔𝗦
𝟭.𝟭. 𝗡𝗢𝗖𝗔𝗢 𝗗𝗘 𝗛𝗜𝗦𝗧𝗢𝗥𝗜𝗔 𝗗𝗢 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢
A História do Direito é a disciplina que descreve e explica as instituições e a vida
jurídica do passado nos seus múltiplos sentidos e aspetos práticos, normativos,
científicos e culturais.
Não se deve confundir a História do Direito com o Direito historicamente estudado – este consiste na análise estrita do passado jurídico do Direito que vigora atualmente.
A História do Direito dispõe de um estatuto misto, segundo Mário Júlio de Almeida Costa, pois constitui-se, simultaneamente, uma ciência histórica e uma ciência jurídica.
A História do Direito é uma ciência histórica, pois tem como objeto o estudo de uma sucessão de sistemas jurídicos, em interdependência com fatores culturais e
materiais das diferentes épocas.
- história narrativa: tem como finalidade única a pura descrição dos factos e personagens do passado
- história pragmática: procura extrair do passado ensinamentos para orientação dos
homens; lição da história como fonte de regras e princípios de conduta futuro
- história genética: visa uma compreensão dos factos, das ideias e das instituições do passado na sua sequência ou dependência orgânica, dentro de um processo causal e
teleológico
A História do Direito, enquanto ciência histórica, é predominantemente história
genética – mais do que a mera descrição, tende, sobretudo, à explicação dos fenómenos jurídicos do passado.
A História do Direito é também uma ciência jurídica, pois distingue, no passado, aquilo que é perpétuo e estável daquilo que se altera – procura detetar permanências no Direito dos povos.
- perspetiva técnica ou dogmática: encarar as normas em si mesmas, apenas com a finalidade da sua interpretação, sistematização e aplicação (presente)
- perspetiva filosófica: consideração do Direito numa dimensão supratemporal, averigua se as normas jurídicas vigentes encerram ou não justiça bastante para continuarem a sê-
lo (futuro)
- perspetiva histórica: investigação dos precedentes e das causas da juricidade do Direito atual (passado)
A História do Direito, enquanto ciência jurídica, corresponde, apenas, à perspetiva
histórica.
𝟮.𝟮. 𝗢𝗕𝗝𝗘𝗖𝗧𝗢 𝗗𝗔 𝗛𝗜𝗦𝗧𝗢𝗥𝗜𝗔 𝗗𝗢 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢
A História distingue-se da generalidade dos ramos do saber porque não tem um objeto exclusivamente seu – considera a globalidade do Homem ou um certo tipo de comportamentos humanos.
Distinguem-se dois tipos de objetos:
- em sentido material: o assunto, a matéria que está a ser tratada e sobre a qual incide o estudo científico
- em sentido formal: perspetiva particular relativamente ao assunto sobre o qual é
desenvolvido o estudo científico
São assinaladas três áreas fundamentais inerentes ao objeto da História do Direito:
- história das fontes: a expressão fontes de Direito assume diversos significados na
terminologia jurídica:
- sentido filosófico: fundamento da validade ou obrigatoriedade do Direito
- sentido político: órgãos criadores do Direito
- sentido técnico-jurídico ou formal: modos de formação e de revelação do Direito
- sentido material ou instrumental: textos ou diplomas que contêm o Direito
- sentido sociológico: fatores que representam a causa próxima da génese e do
conteúdo concreto das normas jurídicas
- história das instituições: comporta o Direito legislado (o que a lei ou outra fonte de
Direito dispunha sobre assuntos jurídicos passados) e o Direito vigente (realidade
sociojurídica efetivamente verificada sobre essas matérias)
- sobreposição entre sistemas: produzida pelo costume, consiste na não
coincidência do Direito vigente com o Direito legislado
- história do pensamento jurídico: abrange uma perspetiva tripla:
- ciência do Direito: estudo do modo de pensar o Direito
- prática jurídica: estudo do modo de aplicar o Direito
A COMUNIDADE JURÍDICA 《O Estudante de Direito》
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