Biodireito em Foco - Prof. Dr. Joseval Viana

Biodireito em Foco - Prof. Dr. Joseval Viana Direito Médico e da Saúde, Biodireito e Bioética. Cursos e mentorias para atuação segura no Direito Médico e da Saúde.

Advogado e professor especialista em Direito Médico e da Saúde, Biodireito, Bioética e Gestão em Saúde.

25/08/2026

DIREITO À SAÚDE NÃO SIGNIFICA DIREITO À MELHOR TECNOLOGIA DISPONÍVEL NO MUNDO
A Segunda Turma do STJ decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior pelo SUS é medida excepcional.
O caso envolvia uma criança de 11 anos com síndrome do intestino ultracurto. A família pretendia que a União custeasse transplante intestinal e tratamento em um hospital nos Estados Unidos, sustentando que centros internacionais apresentavam melhores resultados.
O STJ, contudo, manteve a negativa.
Segundo a Corte, o tratamento no exterior pelo SUS exige a demonstração de requisitos como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente.
No caso concreto, havia hospitais brasileiros habilitados para a realização do transplante e não ficou demonstrada incapacidade técnica ou estrutural para o procedimento.
Um dos pontos mais relevantes da decisão é a afirmação de que a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso não gera, por si só, o dever de custeio pelo Estado.
O direito fundamental à saúde deve ser garantido, mas isso não significa reconhecer um direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível no mundo, especialmente diante da necessidade de preservar a universalidade, a isonomia e a adequada alocação dos recursos públicos do SUS.
REsp 1.860.543
Segunda Turma do STJ
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

19/08/2026

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS: A QUEM ELA SE APLICA?
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias aplicadas aos seres humanos, considerando também suas dimensões sociais, jurídicas e ambientais.
Embora seja dirigida principalmente aos Estados, suas orientações também alcançam, quando pertinentes, indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas.
Isso demonstra que as questões bioéticas ultrapassam o campo da medicina e da ciência, exigindo uma análise mais ampla de seus impactos sobre o ser humano e a sociedade.

19/08/2026

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS: A QUEM ELA SE APLICA?
Vou iniciar uma série de publicações sobre a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, começando pelo seu artigo 1º, que estabelece o escopo da Declaração.
O documento trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas, quando aplicadas aos seres humanos.
Um aspecto importante é que a análise bioética não se restringe à medicina ou à pesquisa científica. A Declaração determina que também sejam consideradas as dimensões sociais, jurídicas e ambientais envolvidas.
Isso demonstra a própria natureza interdisciplinar da Bioética: uma inovação científica pode ser tecnicamente possível, mas sua aplicação ao ser humano também precisa ser analisada sob outras perspectivas.
Outro ponto relevante diz respeito aos destinatários.
A Declaração é dirigida principalmente aos Estados, servindo como referência para a construção de normas, políticas e decisões no campo da Bioética.
Entretanto, sua orientação não se limita ao Poder Público. Quando pertinente, seus princípios também podem orientar decisões e práticas de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas.
O artigo 1º, portanto, já estabelece uma premissa fundamental: as questões bioéticas envolvendo seres humanos não podem ser examinadas exclusivamente sob a perspectiva científica. Seus impactos sociais, jurídicos e ambientais também precisam ser considerados.

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – Artigo 1º

13/08/2026

BIOÉTICA E BIODIREITO NÃO SÃO SINÔNIMOS
O desenvolvimento da medicina e da biotecnologia trouxe novas questões relacionadas à vida, ao corpo humano, à reprodução, à saúde, à autonomia e à morte. Nesse contexto, desenvolveu-se o Biodireito.
Embora Bioética e Biodireito estejam intimamente relacionados, possuem finalidades distintas.
A Bioética propõe reflexões éticas sobre os problemas decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos.
O Biodireito, por sua vez, analisa as repercussões jurídicas dessas questões e busca oferecer soluções normativas para a proteção do ser humano.
Assim, enquanto a Bioética aponta questões emergentes e sugere soluções éticas, ao Biodireito cabe oferecer respostas jurídicas aos conflitos bioéticos, tendo a dignidade da pessoa humana como importante ponto de aproximação entre essas áreas.
Fonte: RIVABEM, Fernanda Schaefer. Biodireito: uma disciplina autônoma? Revista Bioética, v. 25, n. 2, 2017, p. 282-289.

08/08/2026

O paciente pode recusar um tratamento médico?
Sim. O paciente adulto, capaz, consciente e devidamente informado tem o direito de aceitar ou recusar o tratamento proposto, ainda que sua decisão envolva riscos à própria saúde.
Para que a recusa seja válida, o médico deve explicar o diagnóstico, os benefícios, os riscos, as alternativas disponíveis e as consequências da decisão.
O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) reforça a autonomia e o consentimento informado. O STF também reconheceu, nos Temas 952 e 1.069, o direito à recusa de transfusão de sangue por pacientes adultos e capazes.
Respeitar a autonomia não significa abandonar o paciente. O profissional deve orientar, oferecer alternativas e registrar a decisão no prontuário.

06/08/2026

O que é Direito Sanitário?
O Direito Sanitário é um ramo do Direito formado por um sistema jurídico responsável pela disciplina das ações e dos serviços públicos e privados destinados à saúde das pessoas.
Seus principais objetivos são reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde e estabelecer as condições necessárias para assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
A expressão “sanitário” está relacionada à higiene e à conservação da saúde pública ou individual.
O Direito Sanitário apresenta duas características importantes: unidade lógica e unidade funcional.
A unidade lógica decorre da organização de suas normas e princípios jurídico-normativos, disciplinados na Constituição Federal, no Direito Civil, nos decretos, nas portarias, nas resoluções e nas Resoluções da Diretoria Colegiada.
A unidade funcional, por sua vez, decorre da finalidade dessas normas, que prescrevem condutas e obrigações relacionadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde no país.
Assim, o Direito Sanitário reúne normas jurídicas organizadas em torno de uma finalidade essencial: a proteção da saúde individual e coletiva.
VigilânciaSanitária

04/08/2026
01/08/2026

Os direitos reprodutivos das pessoas com deficiência compreendem a liberdade de decidir se desejam ter filhos, quantos filhos pretendem ter e quando exercer a parentalidade, além do acesso à educação sexual, ao planejamento familiar e aos serviços de saúde reprodutiva.
A deficiência, por si só, não afasta a capacidade civil nem autoriza familiares, profissionais de saúde ou instituições a decidir sobre a sexualidade, a fertilidade ou o projeto familiar da pessoa.
A Lei Brasileira de Inclusão (art. 6º, inc. III) assegura expressamente o exercício dos direitos se***is e reprodutivos e proíbe a esterilização compulsória. O consentimento deve ser prévio, livre e esclarecido, com informações acessíveis e apoio adequado à manifestação da vontade.
Proteger não significa substituir decisões. Significa eliminar barreiras e garantir que a pessoa com deficiência exerça sua autonomia com liberdade, informação, segurança e dignidade.

29/07/2026

HONORÁRIOS SOBRE O TRATAMENTO MÉDICO E O DANO MORAL

O STJ decidiu que, nas ações contra planos de saúde, os honorários sucumbenciais devem incidir tanto sobre o valor do tratamento médico quanto sobre a indenização por danos morais.

A obrigação de custear uma cirurgia, um medicamento ou outro tratamento possui conteúdo econômico mensurável. Por isso, seu valor deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Assim, quando a sentença determinar a cobertura do tratamento e também fixar indenização por danos morais, os honorários deverão ser calculados sobre a totalidade da condenação.

A expressão “valor da condenação”, prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não se limita às obrigações de pagar quantia. Também alcança as obrigações de fazer que possam ser economicamente avaliadas.

Processo: EAREsp 198.124

Endereço

Rua Da Consolação , 65
São Paulo, SP
01301000

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