Silvio César Teixeira - SCTJur

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Aprenda de uma vez por todas o que é necessário para que seus recursos especiais e extraordinários ultrapassem a barreira da admissibilidade!

Silvio Cesar Teixeira, vindo de uma origem humilde, sabia desde cedo o valor do trabalho duro. Sem orientação adequada, seu sonho de ser jogador de futebol não se concretizou. Decidido a mudar sua vida, ele optou pelo caminho do estudo, ingressando na universidade mais tarde do que a maioria. Com uma determinação inabalável, Silvio conciliou trabalho braçal e estudos, dedicando-se intensamente às

Photos from Silvio César Teixeira - SCTJur's post 16/05/2025

De acordo com o art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, é cabível recurso especial ao STJ contra decisão que denega mandado de segurança em ÚNICA instância, isto é, quando julgado originariamente.

Muito se equivocam e apresentam recurso ordinário nesta hipótese, levando ao não conhecimento do recurso.

Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Nos termos do artigo 105, II, b, da CF, compete ao STJ julgar, por meio do recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Assim, não é cabível recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva (AgInt-RMS 68.385).

E perceba que a Corte não aplica o princípio da fungibilidade recursal. Logo, apresentado o recurso errado, adeus!!!

Quer saber mais sobre o sistema recursal e como alcançar as Cortes Superiores?

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16/05/2025

De acordo com o art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, é cabível recurso especial ao STJ contra decisão que denega mandado de segurança em ÚNICA instância, isto é, quando julgado originariamente.

Muito se equivocam e apresentam recurso ordinário nesta hipótese, levando ao não conhecimento do recurso.

Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Nos termos do artigo 105, II, b, da CF, compete ao STJ julgar, por meio do recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Assim, não é cabível recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva (AgInt-RMS 68.385).

E perceba que a Corte não aplica o princípio da fungibilidade recursal. Logo, apresentado o recurso errado, adeus!!!

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17/04/2025

Saber qual é o recurso cabível contra um acórdão de Tribunal de Justiça é um desafio constante.

Afinal, são vários os recursos previstos na Constituição Federal, cada um para uma situação específica, e nem sempre conseguimos identificar de plano qual é a via recursal adequada para a situação.

Quer um exemplo? Do acórdão que denega um mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz cabe qual recurso? Se respondeu ordinário ao STJ, acertou.

Nos termos do art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, essa situação é passível de recurso ordinário.
Mas essa foi fácil!

Se acrescentarmos a informação de que a decisão que denegou aquele mandado de segurança foi proferida contra disposição expressa da Constituição Federal, o recurso cabível seria outro?

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15/04/2025

A Súmula nº 64/TSE dispõe que, “contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário”.

Para entendê-la corretamente, é necessário assentar algumas premissas:

Versando o acórdão de TRE sobre inelegibilidade, o recurso cabível é o ordinário, e versando sobre condição de elegibilidade, cabe recurso especial;

Mas se o acórdão versar sobre ambas as matérias, não é necessário apresentar os dois recursos, pois segundo o TSE, neste caso, deve-se admitir o recurso ordinário, cuja devolutividade é mais ampla.

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13/04/2025

A apresentação de um recurso aos Tribunais Superiores é, ao mesmo tempo, motivo de inspiração e de angústia, e o segundo sentimento, infelizmente, tende a ser dominante.

É que furar a barreira da admissibilidade é realmente muito difícil, fazendo com que alguns duvidem de si mesmos.
E na visão da maioria dos operadores do direito, o pior vilão dessa história, sem dúvida nenhuma, é o vedado reexame de fatos e provas (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

Mas você acreditaria se eu te dissesse que não é bem assim? Que é mais fácil superar o reexame do que contar as listas pretas de uma zebra?

Pois é! Essa vedação ao reexame de fatos e provas nada mais é do que a impossibilidade de as Cortes Superiores, em sede recursal extraordinária, manter contato direto com as provas, analisá-las, para formar a própria convicção sobre os fatos.

Portanto, guarde essa informação: o reexame tem relação direta com o convencimento do julgador acerca da ocorrência, ou não, dos fatos discutidos no processo.

Você já havia pensado nessa questão sob essa perspectiva?

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Photos from Silvio César Teixeira - SCTJur's post 12/04/2025

Achar que em matéria penal tudo se resolve com “habeas corpus” é um grave equívoco, que muitas vezes compromete a liberdade de alguém.

Salvo em caso de ilegalidade manifesta, os acórdãos devem ser atacados pela via recursal constitucionalmente prevista (extraordinário ou especial), e não por “habeas corpus”. E esses recursos devem seguir rigorosamente todas as exigências que lhe são próprias, exigências estas que não são afastadas pelo fato de se discutir questão penal, ainda que seja a liberdade.

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Photos from Silvio César Teixeira - SCTJur's post 10/04/2025

A Súmula 284/STF é um dos óbices recursais mais aplicados no dia a dia pelas Cortes Superiores, para não conhecer dos recursos.

É preciso ter em mente que o recurso extraordinário e o recurso especial são dotados de uma carga de formalidade muito grande, e entre essas formalidades está a argumentação impecável.

Assim, ao interpor um recurso extraordinário, por exemplo, cuja tese recursal seja a violação à Constituição Federal, é imprescindível que o recorrente indique corretamente o dispositivo supostamente violado, bem como as razões pelas quais entende que o Tribunal “a quo” deu uma interpretação equivocada ao referido dispositivo constitucional.

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08/04/2025

Súmula 735/STF:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

Um dos pressupostos para que você possa interpor um recurso extraordinário é que a causa já esteja decidida, de forma definitiva, no Tribunal de origem.

Não pode mais haver nenhuma possibilidade de a decisão ser revista naquela Corte, e isso é uma exigência constitucional.

Dessa forma, e considerando-se que uma decisão que versa sobre medida liminar, deferindo-a ou indeferindo-a, não esgota a jurisdição do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que ainda terá de julgar o mérito, é prematuro cogitar da interposição de recurso extraordinário, o que vale também para o recurso especial.

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06/04/2025

Todo graduado sabe que cabe recurso extraordinário contra decisão que contraria a Constituição Federal, e recurso especial contra acórdãos que contrariam a lei federal.

Acontece que essa afirmação aparentemente simples se revela bastante complexa quando nos deparamos com um acórdão e contra ele precisamos recorrer.

E aí, como saber, no caso concreto, se devemos apresentar RE ou REsp? Eis a corda bamba!!!

Mas saiba que identificamos o recurso cabível conforme os fundamentos do acórdão. Se ele diz que você não tem razão porque o artigo X da Lei Y não ampara sua pretensão, então esse acórdão tem fundamento infraconstitucional, de sorte que o recurso cabível é o especial.
Agora, se à luz da decisão, é a Constituição Federal que lhe impede de obter o bem da vida pretendido, então o recurso cabível será o extraordinário, pois o fundamento do acórdão é de natureza constitucional.

Agora lhe parece mais simples?
Pois me siga e veja como simplificar vários outros temas relativos aos recursos especial e extraordinário.











Photos from Silvio César Teixeira - SCTJur's post 05/04/2025

Os recursos para o Tribunal Superior Eleitoral estão previstos no art. 121, § 4º, I a V, da Constituição Federal.

Os incisos I e II tratam do recurso especial eleitoral, e os incisos III, IV e V versam sobre recurso ordinário.

Assim, constata-se que o inciso III prevê o cabimento de recurso ordinário contra os acórdãos de TREs que versarem sobre INELEGIBILIDADE ou expedição de diplomas nas ELEIÇÕES FEDERAIS OU ESTADUAIS.

O detalhe importante e que derruba muita gente está na parte final: para ser cabível o recurso ordinário, a decisão sobre inelegibilidade deve ocorrer em processo que discuta registro de candidatura para eleições federais ou estaduais, isto é, mandatos eletivos estaduais ou federais (ex: deputado estadual, deputado federal, governador).

Logo, se o mandato for municipal (Prefeito e Vereador), não caberá o recurso ordinário, mas sim o especial.

Pronto! Segredo desvendado.

Conhecer o sistema recursal faz toda a diferença e pode salvar o bem jurídico mais valioso do seu cliente.

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Photos from Silvio César Teixeira - SCTJur's post 03/04/2025

Essa questão do cotejo analítico tem previsão expressa no art. 1.029, § 1º, do CPC/15, parte final (... devendo, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados).

No entanto, muita gente negligencia nesse ponto, e o recurso não é admitido.

Já vimos situações em que a divergência ocorreu com julgado do próprio STJ, o que significaria causa ganha se o recurso especial estivesse bem redigido.

Mas o defensor apenas reproduziu a ementa, deixando de promover o adequado cotejo analítico, ou seja, não fez a comparação precisa entre os julgados, para demonstrar que ambos versavam sobre questão fática idêntica ou similar, e que cada um teve uma conclusão jurídica diferente.

Portanto, não cometa esse erro.
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