16/05/2025
De acordo com o art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, é cabível recurso especial ao STJ contra decisão que denega mandado de segurança em ÚNICA instância, isto é, quando julgado originariamente.
Muito se equivocam e apresentam recurso ordinário nesta hipótese, levando ao não conhecimento do recurso.
Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos do artigo 105, II, b, da CF, compete ao STJ julgar, por meio do recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Assim, não é cabível recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva (AgInt-RMS 68.385).
E perceba que a Corte não aplica o princípio da fungibilidade recursal. Logo, apresentado o recurso errado, adeus!!!
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