06/05/2024
São Paulo, 06 de maio de 2024
A Secretária Contra Opressões e de Aposentados da Apeoesp de Itaquera vem repudiar publicamente todo
assédio cometido pelo Governador Jorguinho Melo (PL)contra os professores de santa Catarina.
Professoras e Professores de Santa Catarina depois do governo não atendê-los para negociar pautas educacionais , não
tiveram outra alternativa que não fosse iniciar uma greve para obter alguma resposta por parte do Governador ,
infelizmente com um governador que não respeita a democracia a resposta foi o assedio.
Jorginho Melo ( PL) ( governador S.C) resolveu de maneira criminosa sabotar a greve das professoras e professores
ferindo a Constituição Federal orientando os seus diretores das unidades escolares do estado ( a maioria e indicação
politica do governo) a ligar para as professoras e professores que estão em greve , os ameaçando com o desligamento dos
docentes caso não retornem as salas de aulas nessa segunda feira (06/05/2024), se negando ma qualquer tipo de
negociação.
A C. F ( Lei Maior do País)
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacíf**a
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacíf**a, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador.
Essa postura dos diretores das unidade escolares a mando do Governo é criminosa, e mostra como Jorginho
Melo (PL) e antidemocrático uma vez que nem mesmo a Constituição Federal de seu país respeita.
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989 Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais,
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá
outras providências.
Expressamos aqui nosso total apoio a legitima greve das Educadoras e Educadores de Santa Catarina e
desejamos que o Governo abra negociações com os docentes e respeite a Constituição Federal.
Subscrevemo-nos,
Janaina de Paula
Secretaria Contra Opressões/TLS
Francisca Gome
Secretaria Aposentados/ Articulação Sindical