Feliz dia da Advocacia!
Professora Fernanda Resende
Esta página é dedicada a estudantes, professores e profissionais do meio jurídico interessados no Direito Processual Civil.
⚖️ DESISTIU DA AÇÃO... MAS JÁ ERA TARDE? 👀
🚨O STJ acaba de decidir: é cabível condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta contestação antes da homologação do pedido de desistência da ação — mesmo que ela ainda não tenha sido formalmente citada. 😱
🧠O que o relator disse:
A desistência é um ato unilateral do autor — ele abre mão do processo, mas não necessariamente do direito material discutido.
🔑 O ponto virou-chave do julgamento:
A contestação foi protocolada antes da citação formal, mas também antes da homologação da desistência. E é aí que mora o perigo: como a desistência só produz efeitos depois de homologada, o autor assume o risco da sucumbência se houver resistência da outra parte — mesmo que seja por comparecimento espontâneo do réu.
💬 A ministra Daniela Teixeira reforçou: a ausência de citação formal não significa que os advogados da parte ré não trabalharam — afinal, protocolaram a contestação por vontade própria.
⏳ Resumindo o raciocínio pra fixar:
✅ Desistência homologada ANTES da citação → via de regra, sem honorários
⚠️ Citação já ocorrida → honorários cabíveis
🚨 Desistência pedida, mas réu se antecipa e contesta ANTES da homologação → o risco da sucumbência corre por conta do autor
📚 Isso muda completamente a estratégia de quando (e como) protocolar um pedido de desistência — principalmente em causas de maior valor, onde a outra parte acompanha de perto a movimentação processual.
Quer receber a decisão completa do STJ na íntegra? 📄
👉 Comente “EU QUERO” aqui embaixo que te mando no direct! 📩
Te amo do jeito que o senhor é:
Trazendo bonecas Barbie pra mim quando eu já tinha 16 anos;
Sem aceitar que eu tivesse qualquer namorado, quando eu já tinha 20 anos;
Trazendo todo seu dinheiro pra dentro de casa e sem nunca gastar com nada pra si, sempre pensando na sua família❤️
Cobramos tanto dos nossos pais e esquecemos que são crianças como nós - Renato Russo.
Feliz dia dos Pais!
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🚨SANCIONADA A LEI DO FILTRO DE RELEVÂNCIA — E A ADVOCACIA PRECISA SE PREPARAR JÁ🚨
Com a Lei 15.484/2026 não basta mais provar que a lei federal foi violada — é preciso provar que a questão IMPORTA além do interesse das partes. ⚖️📋
O que muda na prática:
📌 Novo requisito de admissibilidade: o recurso especial só será conhecido se a questão de direito federal tiver relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes do processo.
✍️ Tópico próprio e obrigatório: a relevância precisa vir em capítulo específico e fundamentado — sem isso, o recurso é INADMITIDO, mesmo com mérito forte.
✅ Hipóteses de presunção automática: ação penal, improbidade administrativa, causa acima de 500 salários-mínimos, risco de inelegibilidade e contrariedade à jurisprudência dominante do STJ dispensam a argumentação completa.
🛡️ Quórum protetivo: a recusa da relevância só é válida com voto de 2/3 dos membros do órgão julgador.
🏛️ Vira PRECEDENTE qualificado: acórdãos julgados sob esse regime entram no rol do art. 927 do CPC, no mesmo patamar dos recursos repetitivos — podendo suspender processos idênticos em todo o país por até 6 meses (prorrogáveis).
⏳ Atenção ao prazo: a lei entra em vigor 30 dias após a publicação (por volta de 3/9/2026), e o novo requisito vale somente para recursos contra acórdãos publicados a partir dessa data. Ou seja: o tempo de ajustar seus modelos é AGORA.
👉 Comenta aqui: seu escritório já está se preparando pra incluir o tópico da RELEVÂNCIA nos recursos especiais, ou essa notícia pegou você de surpresa? 👇
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🚨ATENÇÃO: O RECURSO ESPECIAL NUNCA MAIS SERÁ O MESMO!🚨
O STJ está prestes a aplicar o mesmo filtro que já existe no STF — e quem não se adaptar vai ver recurso sendo inadmitido em massa. ⚖️📉
O que muda com o PL 3.085/2026:
📌 Novo requisito de admissibilidade: agora é obrigatório demonstrar a RELEVÂNCIA da questão federal infraconstitucional — não basta mais só apontar a violação da lei
📝 Tópico específico e fundamentado: a relevância precisa ser argumentada em capítulo próprio da petição, com base em critérios econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que ultrapassem o interesse das partes.
⛔ Sem esse tópico = recurso inadmitido, mesmo que o mérito esteja certo.
🔄 Inspirado na repercussão geral do STF — só que agora vale pro STJ
👥 STJ só pode recusar a relevância com quórum de 2/3 da turma — nova barreira processual dos dois lados.
📊 Objetivo: reduzir a avalanche de processos (foram 260 mil só no 1º semestre de 2026!) e transformar o STJ numa Corte de precedentes, não de 3ª instância.
Isso significa: seu modelo de recurso especial pronto, aquele que você já usa há anos, PRECISA de um capítulo novo. Quem continuar copiando e colando vai colecionar inadmissões. 🗂️❌
👉 Comenta aqui: você já está preparado(a) pra adaptar seu modelo de recurso especial? 👇
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🚨ATENÇÃO: O RECURSO ESPECIAL NUNCA MAIS SERÁ O MESMO!🚨
O STJ está prestes a aplicar o mesmo filtro que já existe no STF — e quem não se adaptar vai ver recurso sendo inadmitido em massa. ⚖️📉
O que muda com o PL 3.085/2026:
📌 Novo requisito de admissibilidade: agora é obrigatório demonstrar a RELEVÂNCIA da questão federal infraconstitucional — não basta mais só apontar a violação da lei
📝 Tópico específico e fundamentado: a relevância precisa ser argumentada em capítulo próprio da petição, com base em critérios econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que ultrapassem o interesse das partes.
⛔ Sem esse tópico = recurso inadmitido, mesmo que o mérito esteja certo.
🔄 Inspirado na repercussão geral do STF — só que agora vale pro STJ
👥 STJ só pode recusar a relevância com quórum de 2/3 da turma — nova barreira processual dos dois lados.
📊 Objetivo: reduzir a avalanche de processos (foram 260 mil só no 1º semestre de 2026!) e transformar o STJ numa Corte de precedentes, não de 3ª instância.
Isso significa: seu modelo de recurso especial pronto, aquele que você já usa há anos, PRECISA de um capítulo novo. Quem continuar copiando e colando vai colecionar inadmissões. 🗂️❌
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26/07/2026
Domingou do jeito que a gente ama: comida, sol e mar🐠🏖️🌊
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Publicada a Lei 15.472/26 que alterou o Estatuto da Advocacia para determinar que nossos HONORÁRIOS CONTRATUAIS, e também aqueles definidos em sentença judicial, são títulos executivos de natureza alimentar!!!
🚨Com essa garantia os honorários devem ter o pagamento priorizado em caso de falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil ou na liquidação extrajudicial.
📑Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência.
Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogada e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento.🫣
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