Guilherme Christen Möller

Guilherme Christen Möller Advogado e Consultor Jurídico. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos e pela Università degli Studi di Firenze. Host do ProcessoCast.

Pesquisador sobre Processo Civil. Página de portfólio profissional e acadêmico.

Recentemente, foi publicado o livro "Coletivização e Unidade do Direito: Edição Temática: Direito & Cinema", obra coorde...
07/08/2026

Recentemente, foi publicado o livro "Coletivização e Unidade do Direito: Edição Temática: Direito & Cinema", obra coordenada pelo Prof. Marco Félix Jobim e organizada pelos Profs. Edilson Vitorelli, Gustavo Osna, Hermes Zaneti Jr., Luis Alberto Reichelt, Rogéria Dotti, Sérgio Cruz Arenhart, Vitor de Paula Ramos e Victória Pasqualotto, publicada pela Editora Thoth.

A coletânea nasce dos eventos bianuais de Coletivização e Unidade do Direito realizados na PUC/RS e reúne trabalhos que exploram a intersecção entre o Direito e a sétima arte.

Pude contribuir com o capítulo "'Invocação do Mal 3: A Ordem do Demônio', as práticas juridicamente irracionais e o sistema brasileiro de justiça multiportas".

As linhas que desenvolvi partem de dois exemplos deliberadamente provocativos. O primeiro, retirado da ficção, mas inspirado em um caso real, envolve o julgamento "Connecticut v. Arne Cheyenne Johnson", base do roteiro do filme, no qual a defesa buscou o reconhecimento jurídico da possessão demoníaca como excludente de responsabilidade penal. O segundo, extraído do direito comparado, é o julgamento conduzido pelos Azandes, na África Central, com base no benge (o oráculo do veneno). A partir deles, a reflexão central se impõe: em um sistema de justiça multiportas cada vez mais amplo, o que autoriza, e o que deve barrar, o ingresso de novas figuras? Sustento a Teoria das Portas Adicionais: o sistema é aberto à inovação, mas apenas a figuras compatíveis com as linhas de fundação constitucionais e processuais que lhe conferem legitimidade. A pluralidade de portas não pode ser confundida com a ausência de filtros.

Agradeço imensamente pela oportunidade de integrar essa grandiosa obra, especialmente pelo honroso convite para compor um projeto de tamanha envergadura.

O trabalho está disponível em: https://www.academia.edu/171245784/_Invocação_do_Mal_3_A_Ordem_do_Demônio_as_práticas_juridicamente_irracionais_e_o_Sistema_Brasileiro_de_Justiça_Multiportas

Já está disponível um novo episódio do ProcessoCast, por Guilherme Christen Möller.Ep. 087: “Desjudicialização da Prova”...
05/08/2026

Já está disponível um novo episódio do ProcessoCast, por Guilherme Christen Möller.

Ep. 087: “Desjudicialização da Prova”, por Profa. Dra. Behlua Maffessoni

O episódio está disponível no YouTube Music, Spotify, Apple Podcasts e Amazon Music.

Para ouvir, acesse: https://open.spotify.com/episode/4aVLldrB4Ujvo1lt5kAFYq?si=f087371e3ee74a87



Neste episódio, entrevista-se a Profa. Dra. Behlua Maffessoni, quem nos proporciona diversos apontamentos sobre o tema “Desjudicialização da prova”, temática que foi objeto de sua tese doutoral.

A Profa. Behlua Maffessoni é Doutora e Mestra em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-graduada - LL.M Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto Brasileiro de Direito e Raciocínio Probatório (IBDRP), do Instituto de Direito Processual (IDPro), da Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP) e das Processualistas. Também, membro da Comissão de Processo Civil da OAB/MG. Advogada sócia do escritório Maffessoni e Guimarães. Professora de Processo Civil da graduação em Direito do IBMEC e professora de cursos de pós-graduação e extensão.

© Conteúdo por Guilherme Christen Möller

Na semana passada, foi publicada mais uma opinião minha no ConJur.Fiz alguns comentários acerca do PL 3.085/2026, que re...
04/08/2026

Na semana passada, foi publicada mais uma opinião minha no ConJur.

Fiz alguns comentários acerca do PL 3.085/2026, que regulamenta o filtro da relevância no recurso especial e aguarda sanção.

Meu argumento se desenvolve em três camadas:

1. Há uma pergunta pouco enfrentada no debate: "não relevante para quem?". O conceito pressupõe um sujeito que decide o que importa, e esse sujeito não é o jurisdicionado. Além disso, a divergência jurisprudencial qualif**ada precisa ser reconhecida como vetor autônomo de relevância, sob pena de amputar a função uniformizadora que justif**a a existência do próprio recurso especial.

2. O filtro não deve ser confundido com barreira. Nas demandas de massa e nos recursos com finalidade protelatória, ele pode fortalecer o sistema de precedentes e reservar o STJ para as controvérsias em que a divergência efetivamente se apresenta. A questão não está no filtro em abstrato, mas na linha que separa o recurso protelatório do legítimo, linha que a lei enuncia, mas não delimita.

3. A experiência do art. 1.015 do CPC e da "taxatividade mitigada" recomenda cautela. Se "relevante" passar a signif**ar coisas distintas conforme o órgão julgador, o filtro concebido para fortalecer a jurisprudência do STJ produzirá o efeito inverso, reintroduzindo a insegurança que deveria combater. A irrecorribilidade e a concentração monocrática do juízo de admissibilidade só se legitimam mediante fundamentação substancial.

O texto pode ser acessado em: https://conjur.com.br/2026-jul-30/qualif**ar-nao-e-barrar-o-filtro-da-relevancia-no-recurso-especial/

É com satisfação que registro minha participação como avaliador da fase escrita da 9ª Competição Brasileira de Processo ...
30/07/2026

É com satisfação que registro minha participação como avaliador da fase escrita da 9ª Competição Brasileira de Processo Prof. José Carlos Barbosa Moreira, iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) em parceria com a Processualistas.

Avaliar as peças produzidas pelas equipes participantes é, mais do que uma honra, uma oportunidade de acompanhar de perto o rigor técnico e a qualidade argumentativa que vêm marcando as novas gerações de processualistas.

Meus cumprimentos à organização pelo convite, e a todas as equipes inscritas nesta edição.

📌 Ontem foi publicada a minha matéria de julho no Portal Jurídico Magis, dentro da minha coluna "O Processo Civil Nosso ...
29/07/2026

📌 Ontem foi publicada a minha matéria de julho no Portal Jurídico Magis, dentro da minha coluna "O Processo Civil Nosso de Cada Dia".

O texto se chama "Quatro anos 'diante da relevância': O guardião de Kafka enfim recebeu a sua lei".

Em 2022, logo depois da Emenda Constitucional 125, usei a parábola de Kafka em "Diante da Lei", do homem que espera a vida inteira diante de uma porta que nunca se abre, para criticar o filtro da relevância no recurso especial. Quatro anos depois, com o PL 3.085/2026 prestes a virar lei, a porta finalmente ganhou fechadura e chave.

Volto ao tema não para repetir o que já disse, mas porque minha posição amadureceu. Explico o que a nova lei muda no art. 105 da Constituição, discuto para quem a relevância é (ou não) relevante (pergunta que, a meu ver, ainda não tem resposta fácil) e trago o precedente do art. 1.015 do CPC como alerta: uma regra pensada para ser fechada e previsível pode, na prática do STJ, se tornar tão aberta quanto a que veio substituir.

No fim, f**a uma provocação: o filtro pode ser o porteiro que poupa o jurisdicionado de uma espera inútil, ou o porteiro que fecha a porta sem nunca olhar para dentro. A diferença não está na lei. Está em nós.

🔗 Leia a coluna completa aqui: https://magis.agej.com.br/quatro-anos-diante-da-relevancia-o-guardiao-de-kafka-enfim-recebeu-a-sua-lei/

Anteontem, publiquei a matéria “O tema 1.396 do STJ e o equívoco de três camadas: quando o Judiciário confunde porta com...
16/07/2026

Anteontem, publiquei a matéria “O tema 1.396 do STJ e o equívoco de três camadas: quando o Judiciário confunde porta com torniquete”, na coluna da ABDPro no portal Juridicamente.

Fiz alguns comentários acerca do Tema 1.396 do STJ, que discute se é obrigatório comprovar tentativa extrajudicial antes de ajuizar ação nas relações de consumo.

Meu argumento se desenvolve em três camadas:

1. O interesse de agir é pressuposto processual, não instrumento de política judiciária. O CPC não prevê esse requisito e o legislador deliberadamente não o criou.

2. O sistema multiportas abre opções ao consumidor. O modelo do IRDR fecha a única porta que ele conhece. A diferença não é de grau, é estrutural.

3. Se o STJ fixar a tese pela obrigatoriedade, contradirá sua própria jurisprudência sobre o desvio produtivo do consumidor, que condena o fornecedor por impor ao consumidor exatamente a via crucis que o Tema 1.396 quer tornar pré-requisito processual.

O texto pode ser acessado em: https://juridicamente.info/o-tema-1-396-do-stj-e-o-equivoco-de-tres-camadas-quando-o-judiciario-confunde-porta-com-torniquete/

O Prof. Enrico Redenti foi um dos mais influentes juristas italianos no campo do Direito Processual Civil.Professor titu...
02/07/2026

O Prof. Enrico Redenti foi um dos mais influentes juristas italianos no campo do Direito Processual Civil.

Professor titular da Universidade de Bolonha, advogado atuante e um dos redatores do Codice di Procedura Civile italiano de 1940, sua trajetória acadêmica e institucional marcou profundamente o desenvolvimento do Processo Civil na Itália, com reflexos na doutrina processual brasileira.

Sua produção científ**a, com destaque para a teoria sancionatória da jurisdição, contribuiu para consolidar uma compreensão rigorosa da atividade jurisdicional e da distinção entre as diferentes noções de parte no processo.

Neste novo episódio da série Grandes Processualistas, recordo alguns aspectos da trajetória e da obra de Enrico Redenti.

Qual conceito ou contribuição do Prof. Redenti mais despertou seu interesse na teoria do processo?

É com muita satisfação que comunico o convite para integrar o corpo de avaliadores da 9ª Competição Brasileira de Proces...
01/07/2026

É com muita satisfação que comunico o convite para integrar o corpo de avaliadores da 9ª Competição Brasileira de Processo, Prof. José Carlos Barbosa Moreira, promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e pela Processualistas.

A fase escrita terá início em formato online, e a fase oral acontecerá presencialmente em Brasília (DF), entre os dias 21 e 23 de outubro de 2026.

Agradeço ao IBDP pela confiança e pela lembrança do meu nome para compor a banca avaliadora desta edição. É um reconhecimento que recebo com responsabilidade e entusiasmo.

Parabenizo toda a Comissão Organizadora, os patrocinadores e todos os envolvidos na realização de um evento que, há nove edições, contribui de forma decisiva para a formação processualística no Brasil. Desejo sucesso a todas as equipes e professores participantes.

Nos vemos em Brasília.

Recentemente, publiquei a matéria “Litigância abusiva (predatória), de má-fé e de massa: reflexões de um advogado para o...
25/06/2026

Recentemente, publiquei a matéria “Litigância abusiva (predatória), de má-fé e de massa: reflexões de um advogado para os tribunais brasileiros”, na coluna da ABDPro no portal Juridicamente.

Em síntese, preocupo-me em apresentar a distinção entre cada uma delas, caracterizando e exemplif**ando o que é a litigância abusiva, a litigância de má-fé e a litigância de massa, comumente e erroneamente tratadas como sinônimos (especialmente a primeira e a última), sobretudo pelo Poder Judiciário.

O texto completo pode ser acessado em: https://juridicamente.info/litigancia-abusiva-predatoria-de-ma-fe-e-de-massa-reflexoes-de-um-advogado-para-os-tribunais-brasileiros-2/

Endereço

Piçarras, SC

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