19/09/2026
Extinção de usufruto não é fato gerador.
A LC 227 é clara sobre isso. E sem fato gerador, não há base para aplicar alíquota nenhuma, nova ou antiga.
O pagamento que eventualmente ocorre na extinção está vinculado ao fato gerador original, aquele que aconteceu lá atrás, na constituição do usufruto. A alíquota aplicável é a daquele momento, não a do momento da extinção.
Confundir os dois momentos é o tipo de erro que gera pagamento indevido ou orientação incorreta ao cliente.