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Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com d...
28/09/2020

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito f**a responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização. Fonte

SOLIDARIEDADEO relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabil...
28/09/2020

SOLIDARIEDADE

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

LÓGICA DE PROTEÇÃO

Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não signif**a dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios. Fonte

ESCOLHA DO CONSUMIDORSegundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp...
28/09/2020

ESCOLHA DO CONSUMIDOR

Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

"Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante", afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes. Fonte

A fase pré-contratual é a fase do primeiro contato do empregado com o empregador e geralmente é realizada por terceiros ...
24/09/2020

A fase pré-contratual é a fase do primeiro contato do empregado com o empregador e geralmente é realizada por terceiros (recrutador, departamento pessoal, empresas especializadas etc.).

Nessa fase É PROIBIDA A COLETA DE DADOS que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos, como, por exemplo:

❌ Solicitação de exames de gravidez
❌ Toxicológico
❌ Exames de sangue
❌ Atestado de antecedentes criminais e
❌ Análise de crédito (débito).

Exceções:
👍 Exame toxicológico para o motorista profissional (artigo 168, § 6°, da CLT)
👍 Atestado de antecedentes criminais obrigatório para quem trabalha como vigilante (artigos 12 e 16, VI, da Lei n. 7.102/1983 c/c art. 4°, I da Lei n. 10.826/2003).

O exame de gravidez e a análise de crédito (débito) — mesmo para trabalho em instituições financeiras — SÃO PROIBIDOS (artigo 1° da Lei n. 9.029/1995), sendo o segundo, inclusive, com base nos termos do Acórdão do TST prolatado nos autos do Processo n. 1109-68.2012.5.10.0020.

A empresa precisará informar claramente aos candidatos não selecionados a política de utilização dos dados que foram fornecidos e, principalmente, o que será feito com os dados e documentos daqueles que não foram selecionados. Fonte:

O consentimento do funcionário deve ser expresso e as cláusulas que versarem sobre a política de tratamento de dados da ...
24/09/2020

O consentimento do funcionário deve ser expresso e as cláusulas que versarem sobre a política de tratamento de dados da empresa devem vir destacadas no documento, de forma a garantir a observância dos princípios da finalidade, transparência e segurança.

Há casos específicos em que a LGPD se aplicará na fase contratual, vejamos:

✅Ficha de registro: na ficha de registro é comum que contenha dados pessoais e dados sensíveis, a exemplo da filiação a sindicato. Nesse aspecto a LGPD prevê expressamente a necessidade de tratamento desses dados com a limitação de acesso à ficha de registro do funcionário.

✅Formalização de contratos e aditivos: destacam-se os contratos e aditivos, principalmente para quem já possuía o vínculo de emprego antes da entrada em vigor da LGPD. Para esses casos, será necessária a adequação do contrato de trabalho à LGPD.

✅ Realização de exames: a realização de exames periódicos encontra respaldo na legislação vigente. Assim, todos os funcionários celetistas são obrigados a realizar o exame médico periódico. Tais exames abrangem a avaliação clínica e envolvem anamnese ocupacional e exames físico e mental, sendo possível haver exames complementares de acordo com os termos específicos da NR-7. Contudo, não podem ser solicitados exames que possam expor a saúde do trabalhador a fim de causar-lhe discriminação, a exemplo dos exames de HIV, gravidez, câncer etc.

✅ Recebimento de atestados: embora não seja obrigatório o preenchimento da CID (Classif**ação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) no atestado médico, caso haja identif**ação da doença e/ou o motivo do afastamento, pela LGPD, tais dados passam a ser dados sensíveis e, portanto, precisarão de política específ**a de guarda e acesso.

✅ Compartilhamento de dados com seguradoras, planos de saúde, entidades sindicais: pela LGPD o compartilhamento desses dados precisará de autorização expressa do titular, principalmente quando se tratar de dados de familiares e de terceiros. A exceção virá quando essas informações decorrerem de pedido judicial, de texto de lei ou para fins de dados de estatística do governo. Fonte:

Quando da ocorrência de eventual desligamento do funcionário da empresa, seja por qual motivo for, também é necessária a...
24/09/2020

Quando da ocorrência de eventual desligamento do funcionário da empresa, seja por qual motivo for, também é necessária a observância dos preceitos da LGPD.

Isso se dá pelo fato de que a LGPD, expressamente, aduz que é necessária à informação de finalização do uso de dados, seja por determinação legal, seja por solicitação do titular do direito.

Ocorre que, quando falamos de relações trabalhistas, há obrigações de guarda de documentos que decorrem de imposição legal, e isso afasta a solicitação particular do titular do direito.

🔊 São situações que precisarão de análise caso a caso, como, por exemplo, o dever de guarda para fins de documentação probatória para ações trabalhistas. Como sabido, o prazo decadencial para propositura de ação trabalhista é de dois anos contados da data do desligamento (considerando a projeção do aviso prévio). Portanto, a empresa possui garantia legal para guardar documentos comprobatórios dentro do prazo prescricional do direito de ação do titular do direito. Fonte:

🔏A partir de agora, empresas só podem recolher e tratar dados pessoais com o consentimento do titular.🇧🇷 O presidente Ja...
22/09/2020

🔏A partir de agora, empresas só podem recolher e tratar dados pessoais com o consentimento do titular.

🇧🇷 O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que põe em vigor a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) que começou a valer a partir desta sexta-feira, 18/09/2020.

🔇 A LGPD tem como objetivo unif**ar as regras sobre tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas, garantindo mais segurança e transparências às informações pessoais.

⚠️ A ideia é simplif**ar a vida dos cidadãos e facilitar a fiscalização contra abusos na utilização desses dados.

🖊 Em suma, a partir de agora, empresas só podem recolher e tratar dados pessoais com o consentimento do titular, que deve ter acesso às informações mantidas.

Contudo, há algumas situações específ**as em que empresas e governos podem recolher dados sem consentimento. As principa...
22/09/2020

Contudo, há algumas situações específ**as em que empresas e governos podem recolher dados sem consentimento. As principais delas são:

✅ Para precisar cumprir obrigação fiscal ou regulatória; por exemplo, via decisão da Justiça ou da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações);

✅ Para que órgãos possam executar políticas públicas, como por exemplo para campanhas de vacinação;

✅ Para viabilizar estudos e pesquisas, mas garantindo, sempre que possível, a anonimização (não identif**ação) dos dados;

✅ Para fazer valer direitos em contratos e processos judiciais, administrativos e arbitrais. Por exemplo, se um juiz exigir detalhes sobre as dívidas atreladas ao CPF da pessoa ao julgar uma ação;

✅ Para proteção da vida ou da integridade física da pessoa ou de terceiro. Por exemplo, se expor o endereço de alguém não vai também expor essa pessoa a uma possível tentativa de assassinato;

✅ Para tutela da saúde, realizada por profissionais do meio ou por entidades sanitárias. Exemplo: a Vigilância Sanitária precisar obter o seu endereço para garantir que sua casa não é foco da dengue.

✅ A lei brasileira é inspirada na Lei da União Europeia conhecida como GDPR, que, em maio de 2018, passou a vigorar com uma nova e mais dura configuração.

💲MULTAS E PENALIDADES🔹 Se desrespeitarem as regras, as empresas serão advertidas e multadas. 🔹 As punições podem chegar ...
22/09/2020

💲MULTAS E PENALIDADES

🔹 Se desrespeitarem as regras, as empresas serão advertidas e multadas.

🔹 As punições podem chegar até 2% do faturamento de empresas, mas sob o limite de até R$ 50 milhões.

🔹 Apesar de a lei já estar valendo, a aplicação de penalidade para as empresas que desobedecerem a lei foi adiada para agosto de 2021.

®️ANPD

🔹 Para que a lei pudesse passar a valer, o governo federal criou a estrutura da AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), órgão da Presidência da República que vai fiscalizar o cumprimento da LGPD.

🔹 A ANPD terá 36 cargos, sendo 16 em comissão remanejados e 20 funções comissionadas do Poder Executivo.

🔹 Entre outras tarefas, a agência vai fiscalizar o cumprimento da lei, elaborar as diretrizes do Plano Nacional de Proteção de Dados e aplicar as sanções administrativas nas empresas que não cumprirem a LGPD.

🔹 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais.
@ Itabuna - Sul Da Bahia

✅ Homicídio doloso e culposo são modalidades de homicídios que diferem pelas circunstâncias ou intenções em que ocorre u...
22/09/2020

✅ Homicídio doloso e culposo são modalidades de homicídios que diferem pelas circunstâncias ou intenções em que ocorre um assassinato.

✅ Enquanto no homicídio doloso há a intenção de matar ou o sujeito assume o risco de fazê-lo, no homicídio culposo não há esta intenção.

📍O que é  Tipo de assassinato em que um indivíduo tira a vida de outro intencionalmente. 📍Lei  Artigo 121 do Código Pena...
22/09/2020

📍O que é

Tipo de assassinato em que um indivíduo tira a vida de outro intencionalmente.

📍Lei

Artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

📍Pena

⭐️ Homicídio doloso simples: pena de 6 a 20 anos, em regime semiaberto ou fechado.

⭐️ Homicídio doloso qualif**ado: pena de 12 a 30 anos, em regime exclusivamente fechado.

📍O que éO homicídio culposo ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra sem a intenção, por negligência, imprudência o...
22/09/2020

📍O que é

O homicídio culposo ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra sem a intenção, por negligência, imprudência ou imperícia.

📍Lei

Artigo 121, §3º do Código Penal Brasileiro.

📍Pena

Detenção de 1 a 3 anos.

Endereço

Itabuna, BA

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