18/08/2021
A vida passa por vários estágios, um deles é a busca de grandes experiências para se tornar um excelente profissional. 18/08 - Dia do Estagiário👏⚖️📚
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18/08/2021
A vida passa por vários estágios, um deles é a busca de grandes experiências para se tornar um excelente profissional. 18/08 - Dia do Estagiário👏⚖️📚
12/07/2021
Entrou em vigor no dia 02/07/2021 a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
A nova lei prevê as seguintes medidas:
• Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
• Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
• Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
• Proíbe propagandas de empréstimos do tipo "sem consulta ao SPC" ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
• Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
• Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.
20/06/2021
DIA 20 DE JUNHO: DIA NACIONAL DO ADVOGADO(A) TRABALHISTA ⚖️👏 👨🏻⚖️🧑⚖️
18/06/2021
Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional.
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da empregada, o voto do ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.
Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.
Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010
25/05/2021
As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais só poderão ser lavradas em cartório após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz.
A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, com a finalidade de dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais. O ato, altera a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (parágrafo 1º, artigo 409).
A alteração prevê que “havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública mencionada, desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.