GEDiDe - Grupo de Estudos de Direito Desportivo da UNESP-Franca

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Página destinada a divulgação e interação do GEDiDe - Grupo de Estudos de Direito Desportivo da UNESP-Franca com a comunidade universitária e jurídica.

10/06/2021

Link da reunião: https://meet.google.com/juu-gojc-wfb
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Assim como em vários aspectos de sua vida, a rotina de um atleta profissional no trabalho é diferente de qualquer outra.
Justamente por suas peculiaridades, a relação entre o atleta e o clube empregador tem várias previsões em legislação específ**a. Além disso, a jurisprudência traz suas contribuições no que toca à relação trabalhista desportiva.
Ao entrar em cena para competir, no momento mais essencial do exercício de sua profissão, o esportista se expõe aos mais diversos riscos, inerentes à prática esportiva. Perante esta situação particular, é importante entender como se enxerga o acidente de trabalho sob a ótica do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) e quais garantias são asseguradas ao trabalhador.
Com rica experiência no exercício do Direito do Trabalho Desportivo dentro e fora de Departamento Jurídico de entidade de prática desportiva, além de trajetória como docente de Direito Desportivo junto ao Instituto Valente de Educação, Rodrigo Tittoto será o responsável pela exposição da temática do nosso próximo bate-papo.
O encontro será aberto e todos os interessados podem participar acessando o link da reunião!

13/11/2020

| AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E A LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE |


A corrida eleitoral pelos cargos públicos municipais está acabando, já que os cidadãos possuem um compromisso com as urnas no próximo domingo, dia 15, em todo o território nacional, a fim de elegerem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores para os próximos 4 anos, ao menos em primeiro turno.

O que boa parte da população eleitoral leva em consideração ao decidir seu voto vai de encontro às políticas básicas de uma localidade, que envolvem, especialmente, educação, saúde e segurança. Mas, sobretudo nos dias atuais, em que a desigualdade grita nos diversos pontos das cidades, o esporte deve ser avaliado como um verdadeiro “divisor de águas” por aqueles que almejam um município melhor e fazem do desporto uma oportunidade para mudar de vida, vislumbrando tais aspectos por meio de seus candidatos.

Analisando diversos planos de governo de forma superficial, muito se vê sobre promessas com relação ao esporte e a inclusão de pessoas mais vulneráveis a sua prática, trabalhando com projetos sociais que envolvam pequenos grupos em bairros mais longínquos. Entretanto, é possível cobrar de políticos o desenvolvimento de uma política pública que seja efetiva e demonstre o real fomento da prática desportiva no território, instrumentalizando, de fato, o que muitos relatam apenas em palavras em tempos de campanha.

Pensando nisso, é possível trazer à baila a importância da ligação entre as contribuições fiscais e o desenvolvimento do esporte no local, partindo-se da Lei de Incentivo ao Esporte, Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, sancionada em âmbito federal. Assim, percebendo-se a eficiência desse mecanismo sob o panorama nacional e estadual, colocá-lo em prática nos municípios se torna ainda mais contundente.

Diversas cidades Brasil à fora já se utilizam da estreita relação entre tributos e desporto, premiando aqueles que incentivam a área a partir de doações e patrocínios com a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por exemplo, tendo em vista que são de arrecadação municipal, tratando-se de uma renúncia fiscal em detrimento ao incentivo ao esporte.

A título de exemplif**ação cita-se a cidade do Rio de Janeiro, que possui em seu acervo legislativo a Lei nº 6.568/2019, a qual prevê a redução de 30% do ISSQN e de até 90% do IPTU para os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que levarem fomento aos projetos esportivos, singularmente àqueles que representem e promoverem a inclusão social em comunidades. Partindo-se do conhecimento de que a cidade possui vultuoso número de tributários, o valor arrecadado e destinado corretamente poderá ajudar muitos cidadãos.

No Estado de São Paulo, o município de Atibaia instituiu, através da Lei Complementar nº 726/15, o Programa Municipal de Apoio ao Esporte, contando com o benefício fiscal sobre o ISSQN. Já em Santa Catarina, Laguna adotou a denominação PROESPORTE para seu programa, a partir da Lei Ordinária nº 2.172/2020, concedendo, assim como a capital carioca, benefícios sobre o IPTU e o ISSQN. Outras localidades, como Curitiba, no Estado do Paraná, também fazem uso de tal renúncia fiscal, partilhando da mesma política pública esportiva.

Desta forma, é importante ressaltar o quanto o incentivo aos benefícios fiscais pode colaborar com o desenvolvimento municipal, fazendo com que os programas esportivos não dependam apenas da solidariedade, mas, sim, que estes façam parte das responsabilidades de um governo, lembrando-se, sempre, do aspecto social promovido, aumentando a inclusão e gerando prosperidade, principalmente para as camadas mais vulneráveis.

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Karen Cristina Mazzeu
Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca e membro do GEDiDe.

16/10/2020

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CLUBE EMPREGRADOR E A TEORIA DA ASSUNÇÃO DO RISCO

É inegável que o esporte representa fonte de renda principal e se constitui enquanto relação de emprego para diversos atletas.
Além disso, outra afirmação é irrefutável: sem os riscos e cenas de embates um tanto quanto contundentes, ainda que observando as recomendações do fair-play, o esporte não seria o mesmo. Se a prática esportiva melhoraria ou pioraria sem a disputa feroz na busca pelo rebote ou sem as altas e perigosas velocidades do automobilismo, não iremos discutir, mas com certeza as mudanças seriam impactantes.
Contudo, a partir do momento em que a atividade desportiva representa uma relação de emprego e oferece riscos ao atleta, que só consegue se ativar ao aceitar a periculosidade do trabalho que realiza, torna-se importante compreender a extensão da responsabilidade da entidade que emprega esse esportista.
Para isso, é fundamental trazer à mente as duas principais formas de responsabilização civil do empregador: a responsabilidade subjetiva, de acordo com os requisitos clássicos de responsabilização, e a responsabilidade objetiva, quando a prática laboral é entendida como atividade de risco. Em síntese, a primeira das formas citadas exige que se prove o dano reclamado e/ou seu fato gerador, o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do empregador e, por último, a culpa do empregador, nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002 [1], que apresenta as figuras de negligência, imprudência ou imperícia, podendo elas serem presumidas quando certa disfunção surge no ambiente de trabalho. A segunda maneira de enquadramento da responsabilidade civil, aplicando o artigo 927 do Código Civil [1], diz respeito a situações em que o dano surge em decorrência de risco inerente ao tipo de trabalho desenvolvido. [2]
A jurisprudência não tem posição definitiva sobre qual tipo de responsabilização é cabível no esporte, mas a partir dessa perspectiva de consideração das formas pelas quais se pode caracterizar a responsabilidade do empregador e analisando o caso específico da entidade desportiva empregadora e da prática desportiva, é possível concluir que o desporto é atividade de risco, uma vez que as situações, muitas vezes inevitáveis, que podem gerar e realmente geram lesões ou mesmo fatalidades são rotineiras no esporte. [3]
Contudo, nesse contexto se insere a teoria da assunção do risco, que o doutrinador Maurício Corrêa da Veiga esplendidamente conceitua como sendo a compreensão de que o atleta conhece a existência dos perigos aos quais se submete quando da assinatura contratual, o que dispensa o empregador da obrigação de indenizar o atleta por dano a menos que o tenha propiciado através de culpa ou dolo. [3]
Por outro lado, Diego Petacci aponta para a necessidade de que se proteja a dignidade humana e afirma que a teoria da assunção do risco é um meio de justif**ar sua mitigação e deve ser considerada apenas em eventos ocorridos entre os próprios desportistas. Segundo o autor, as lesões pouco danosas devem de fato afastar a responsabilidade dos clubes, entidades organizadoras de competições e outros atores do tipo, mas o mesmo não pode ser dito dos casos muito graves. Se os episódios realmente graves forem entendidos como riscos assumidos pelo atleta, tem-se a desoneração dos organizadores da práticas esportivas, que percebem o maior lucro decorrente das competições e têm, de fato, a condição de aperfeiçoar o ambiente de prática profissional do atleta de forma a garantir sua saúde e segurança. Posto isso, ressalta-se a importância da responsabilização dessas entidades, sob pena de permitir que se aproveitem da própria torpeza. [4]
Fato é que o debate abre espaço para diferentes construções lógicas e jurídicas e diz respeito a um bem essencial: a saúde e segurança do desportista, protagonista do espetáculo desportivo. Sendo assim, o presente texto não apresenta soluções, mas aponta para a importância da discussão e da busca por construir um ambiente de segurança jurídica e fática para as disputas que tanto nos entretêm, mas que podem acarretar sérios prejuízos para os competidores.

Texto de Vitor Silva Muniz, estudante do 3º ano de Direito na UNESP e membro do GEDiDe.

REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 2002.
[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019.
[3] VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo: atualizado com a Lei nº 13.467/2017 e com a Lei nº 54/2017, de Portugal. 3 ed. São Paulo: LTr, 2020.
[4] PETACCI, Diego. Acidentes de trabalho no esporte profissional. São Paulo: LTr, 2016.

09/10/2020

A PRÁTICA ESPORTIVA VIOLENTA E O DIREITO PENAL

O direito à vida e a integridade física perfilam-se como indispensáveis em um ordenamento jurídico democrático, sendo extensivamente amparados no Brasil. Pode-se vislumbrar essas garantias em signif**ativas disposições, como o Artigo 5º, caput, dentro dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal, ou nos Artigos 121º e 129º do Código Penal, de modo a prever até reclusões para as suas transgressões. Todavia, a discussão sobre esses dispositivos ganha amplitude no Direito Desportivo ao prever práticas esportivas relacionadas ao uso da força e contingentes violentos, os quais, a princípio, destoam dos dizeres apresentados pela jurisdição. Assim, nota-se uma necessária e diversa responsabilidade relacionada a esses agentes, para devida aplicação da culpabilidade.
Em uma interpretação rasa da legislação, estariam em desarmonia aos direitos essenciais diversos esportes, como o popular MMA (Mixed Martial Arts), o qual inclui o UFC (Ultimate Fighting Championship), o rúgbi, hóquei, futebol americano, boxe ou os variados tipos de luta e artes marciais que permitem condutas impositivas, os quais estão presentes no rol de modalidades esportivas existentes. Não obstante, os casos de morte decorrente de fraturas, infelizmente presentes nos desportos citados, ocasionariam, nessa ótica, uma ruptura legal do meio esportivo e o impedimento de suas atuações.
Nessa problemática, o Direito e sua função abrangente, prática e social, permite uma resolução ao encarar, sob a ótica do âmbito Desportivo e Penal, tanto as regras e infringências de cada modalidade, como as teorias da construção do crime, capazes de retirar das ações esportivas o caráter criminoso. Logicamente, esses casos supressivos de delito não influem sobre as normatividades esportivas, sendo aplicáveis quando há regularidade em seu comportamento e diante de seus direitos, não nas suas transgressões. Assim, segundo o Artigo 23º, do Código Penal, não haverá o crime quando aquele que o realiza faz em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, estipulando positivamente a conduta normal do esportista, apesar de sua atividade, em regra, ser considerada um ato ilícito. Essa ocasião, chamada também de excludente de ilicitude, dá-se pelo fato de o desporto ser uma prática autorizada, regulada e incentivada, o qual, primordialmente, não busca causar o dano. Ademais, o atleta desempenha tal conduta mediante a atuação de seu ofício, ou seja, outro direito fundamental envolvido (Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal) e deve ser, do mesmo modo, protegido.
Outra ótica capaz de retirar do esporte a criminalidade configura-se em não julgar atos antijurídicos em questões culturais da sociedade, estando ou não presentes no direito legislado. Novamente, esse fator não afasta lesividades intoleráveis ou desnecessárias, devido a descaracterização de uma atividade legalmente aplicável e na infração das regulamentações esportivas. Uma exemplif**ação dessa situação está na condição da morte, a qual é largamente inadmissível em qualquer condição normal, porém se há conduta regular, não será tratado um homicídio em primeiro caso.
Assim, é determinável para o atleta que realiza condutas violentas na prática de desportos, sendo tal circunstância reconhecida, o respaldado e exclusão da responsabilidade penal em razão do exercício regular do seu direito, reconhecido em diversas esferas jurídicas, não sendo aplicável crime de lesão corporal ou até homicídio, caso não haja violações referentes à sua modalidade. Para mais, a fim de transmitir devida segurança, mesmo já privado da esfera Penal esse contexto de uso da força, é de responsabilidade do Tribunal de Justiça Desportivo e das federações as análises desses atos e as aplicação de penalidades eventualmente necessárias, de forma a cumprir os regramentos da Lei Nº9.615 (Lei Pelé).

Texto de Pedro José Taveira Bachur, estudante do 2º ano de Direito na UNESP e membro do GEDiDe.

27/08/2020

O DESPORTO COMO REMIÇÃO DE PENA

A cultura educacional desenvolvida no Brasil exprime a ideia de que a prática esportiva deve ser estimulada em todas as etapas da vida, iniciando-se, como é regularmente visto, no contexto escolar infantil, acolhendo, continuamente, os jovens, os idosos e os portadores de deficiência, evidenciando a importância do desporto para o desenvolvimento intelectual e físico das pessoas.
Partindo-se do princípio de que a educação é um direito garantido por meio da Constituição Federal em seu dispositivo 205, destaca-se que a denominada “educação física”, matéria agregada à grade curricular de ensino, atribui aos seus praticantes muito mais do que a simples vivência esportiva que destaca a promoção da saúde, reconhecendo, por conseguinte, o valor do esporte também perante os aspectos sociais.
Sob o mérito do Direito Desportivo, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), ao sofrer regulamentação por intermédio do Decreto nº 7.984/2013, mostra claramente, em seu art. 3º, § 1º e incisos I e II, que o desporto educacional pode ser classif**ado em esporte educacional e em esporte escolar, sendo que este último preza pela contribuição dos estudantes, no ambiente escolar e a partir de seu talento esportivo, para a ampliação das potencialidades do esporte de rendimento e, consequentemente, da promoção do bem-estar, desenvolvendo espírito esportivo.
Já a primeira classif**ação, podendo ser chamada também de esporte formação, objetiva a movimentação das pessoas com referência aos princípios socioeducativos, como inclusão, participação, cooperação, coeducação, responsabilidade e, como já afirmado na outra vertente, promoção da saúde, ressaltando-se, neste ponto, que a prática esportiva pode ocorrer tanto em estabelecimentos escolares, quanto em não escolares.
Sendo assim, considerando a interdisciplinaridade entre o direito e a educação, é possível traçar uma linha entre os princípios da atividade esportiva e os apenados, que são as pessoas condenadas pelo Poder Judiciário Brasileiro ao cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais, uma vez que a prática de esportes mostra ser um indicativo de remição da pena justamente pelo caráter educacional que expõe, seguindo o que já é reconhecido ao estudo como uma oportunidade de amenizar o tempo de prisão àqueles subordinados aos regimes fechado e semiaberto, consoante a leitura do art. 126, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
O professor da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ, Pedro Teixeira Pinos Greco (2015, p. 245-257), em artigo publicado relevante ao assunto, afirma confiar na visão que enaltece a remição da pena através do esporte sem que haja previsão específ**a para tanto, em virtude de a educação já aparecer como uma alternativa.
Esta analogia demonstra ainda mais consolidada a noção de que o esporte, além de ser um mecanismo de socialização para a população carcerária, caracteriza-se como uma manifestação educacional, de modo que precisa ser resguardado nas penitenciárias para efetivar o direito constitucional a educação, preservando, inclusive, a dignidade da pessoa humana, fundamento indisponível expresso na Carta Magna no art. 1º, inciso III.
Neste mesmo sentido, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.516/2013, cuja autoria é de Paulo Teixeira (PT/SP), foi desenvolvido e, de acordo com o sítio eletrônico da Casa, está pronto para pauta no Plenário, após ter alcançado aprovação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Desta forma, verif**a-se o quanto o esporte é signif**ativo para o ambiente em que é proposto, propagando as noções de democracia e coletividade através de práticas saudáveis e que ensinem aos seus praticantes os valores de uma vida digna a partir dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal do Brasil.
Para os apenados, o olhar do Direito não deve se limitar a privação de liberdade como resposta aos delitos praticados em sociedade, mas sim se estender sobre a questão da reinserção de tal população à convivência nas ruas, proporcionando à ela valores que possam levá-la à adoção de uma vida melhor, acarretando, consequentemente, queda nos números de reincidência criminal e aumento nas taxas de recuperação.

Karen Cristina Mazzeu
Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Membro do GEDiDe – Grupo de Estudos de Direito Desportivo da UNESP – Franca/SP

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Brasília, DF. 2013.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF. 1984.

BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Brasília, DF. 1988.

C MARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei 5516/2013. Disponível em:. Acesso em: 26 ago. 2020.

GRECO, Pedro Teixeira Pinos. A remição da pena pelo esporte: mens educado in corpore esportivo. In: VARGAS, Angelo (Org.). Direito desportivo: racismo, homofobia, bullying, violência e justiça desportiva. Rio de Janeiro: Autografia, 2015, p. 245-257.

PESSOA, Helio Romão Rigaud. Ressocialização e reinserção social. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2020.

Photos from GEDiDe - Grupo de Estudos de Direito Desportivo da UNESP-Franca's post 23/08/2020

Na quinta-feira (27/08), às 19h, O GEDiDe, com a participação do Leonardo Schmitt de Bem, vai se reunir para discutir e entender mais sobre as aplicações penais no Direito Desportivo.
Sua presença nesse encontro seria uma honra para nós!
O link da reunião, que será feita pelo Google Meets, segue abaixo. Não esquece de marcar esse encontro na sua agenda!!!

https://meet.google.com/jef-qbwe-kfw

20/08/2020

RB LEIPZIG: O EMBATE DO FUTEBOL MODERNO COM A TRADIÇÃO

Pouco mais de uma década depois de sua estreia na quinta divisão do futebol alemão, após a marca de energéticos Red Bull comprar o clube SSV Markranstädt e transformá-lo em RB Leipzig, o clube alcançou as semifinais da Champions League. O sucesso rápido e a ascensão meteórica vieram também acompanhados do desprezo e do ódio, sendo o time do leste alemão considerado o clube mais odiado do seu país.
O futebol ao redor do globo é formado, em sua imensa maioria, por entidades(clubes) que não visam o lucro, os seus ganhos são investidos no próprio esporte e, além disso, quem deseja se associar a esses clubes é livre para o fazer. Os clubes, portanto, são parte da sociedade, conferindo aos seus sócios, aos seus torcedores, a sensação de fazer parte de algo. O futebol, em países como Inglaterra, Brasil, Alemanha, Argentina, e em vários outros nos quais o esporte é tão tradicional, é algo cultural.
O RB Leipzig sofre constantes protestos de seus rivais justamente por motivos ligados a isso. A Federação Alemã, por exemplo, exige que empresas ou patrocinadoras não controlem os clubes, exceção feita para parcerias de mais de 20 anos, ou seja, a parte majoritária das ações devem pertencer aos sócios, o objetivo é fazer com que os torcedores decidam sobre os seus clubes. Todavia, o RB Leipzig driblou essa regra contando com apenas 17 sócios oficiais, os quais, em grande parte, estão ligados à Red Bull.
A empresa austríaca conseguiu contornar outras exigências ainda, ao colocar apenas a sigla RB no seu nome e ao modif**ar os touros no escudo do clube, o Leipzig “convenceu” a Federação, visto que as regras não permitem marcas estampadas no logo e nem no nome da equipe. Porém, para os rivais, o clube é considerado apenas uma forma de propaganda gratuita da empresa de energéticos, o futebol seria apenas um meio para vender um produto. Muitos afirmam que o seu recente sucesso foi “comprado” e não merecido.
É inegável, no entanto, que a Red Bull dá aulas de administração e marketing em seus projetos. Os seus investimentos, quase sempre certeiros, são bem elaborados e sustentáveis. O dinheiro é bem investido, os clubes sob o comando da empresa priorizam a contratação de jovens e promissores jogadores, almejando que eles evoluam e se destaquem para que sejam negociados por um alto valor, ao mesmo tempo em que a marca ganha a atenção da mídia.
O debate é complexo e profundo. Há países nos quais os clubes são geridos de maneira responsável e bem administrados, com uma saúde financeira adequada, como é o caso alemão; e também existem países, como o Brasil, no qual os jogadores muitas vezes f**am meses sem receber, onde a busca pelo resultado sobrepõe de todas as formas a boa administração e a responsabilidade financeira.
Neste choque entre o futebol moderno e os tradicionalistas talvez seja muito cedo para alcançarmos todas as respostas, mas muitas perguntam rodeiam esse debate. Será que esses clubes “jovens ricos”, que construíram sua recente história com base na injeção de dinheiro de grandes empresas, estão rompendo com a tradição do futebol? Seu sucesso é “artificial”? Até quando esses investidores f**arão nos clubes? O modelo do clube-empresa é o futuro?

*Diego Xavier Lopes Gaspar, estudante do 4° ano de Direito na UNESP e membro do GEDiDe

Imagem: Michaela Rehle/Reuters

04/08/2020

Nessa quinta-feira (06/08), às 19h, O GEDiDe, com a honrosa presença do Dr. José Eduardo Coutinho e do Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida, vai se reunir para aprender e debater a pesquisa acadêmica no Direito Desportivo, tema de suma importância para a construção do Direito Desportivo e muito enriquecedor para quem se interessa pela área.
Convidamos a todos para que participem desse encontro!
O link da reunião, que será feita pelo Google Meets, é o seguinte:

https://meet.google.com/xww-yxkj-xkk.

Não esquece de marcar esse encontro na sua agenda!!!

30/07/2020

|Formas de extinção do contrato de trabalho do atleta profissional|

Recentemente, casos envolvendo atletas do Santos FC e o próprio clube tomaram os noticiários esportivos devido a um conflito que foi à Justiça do Trabalho, onde os jogadores pediram a rescisão do contrato especial de trabalho, alegando atraso no pagamento de direitos de imagem e no recolhimento do FGTS, além do não-pagamento do salário dos atletas (devido à redução salarial de 70% pelo clube em virtude da debilidade econômica gerada pela crise do COVID-19 sem que houvesse, conforme os atletas declararam, prévio acordo com a equipe).[1]
O presente texto vem tratar não do caso específico, que já vem recebendo a devida atenção judicial, mas de um aspecto central nesse imbróglio: as hipóteses de extinção do contrato de trabalho do atleta de futebol.
O embasamento normativo para identif**ar as formas de encerramento contratual é o art. 28, §5º da Lei Pelé[2], e é possível enumerar várias hipóteses em que se põe fim ao vínculo empregatício entre atleta e clube.
O inciso I traz o encerramento do prazo contratual de forma regular e o distrato, que é a extinção do contrato por acordo mútuo das partes e sem multa, ou seja, casos de resolução contratual pacíf**a. O inciso II trata da figura cláusula indenizatória desportiva, de responsabilidade do atleta e a entidade desportiva que passa a lhe empregar, e da cláusula compensatória desportiva, paga pelo clube ao atleta, sendo que esses valores são pagos quando da rescisão contratual por vontade de uma das partes ou em virtude de conduta dela[3]. O inciso III, analisado à luz do artigo 31 da Lei Pelé, aponta a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, que se configura quando do não pagamento do salário do atleta por mais de três meses, além do caso em que não haja o recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, sendo que esse inciso pode embasar, por exemplo, as reclamações apresentadas na introdução do presente texto.[4]
Os incisos IV e V indicam, respectivamente, os casos de rescisão indireta por justa causa do empregador e a dispensa imotivada do atleta, quando o clube deverá arcar com as verbas rescisórias e a cláusula compensatória. Outras hipóteses enumeradas por Mariana Rosignoli e Sérgio Santos Rodrigues são a justa causa, ocorrida quando de ato faltoso do empregado e com previsão no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a resolução contratual, quando uma das partes deixa de cumprir obrigação durante a execução do contrato, e o caso de incapacidade ou morte do atleta, sendo que o atleta que se torna incapaz terá direita a indenização e seguro obrigatório conforme o art. 45 da Lei Pelé.[6]
Assim, é importante que se conheça as possibilidades de encerramento contratual no âmbito de Direito Desportivo do Trabalho, visto que o ramo conta com particularidades, cada vez mais evidenciadas em decorrência da constante demanda judicial no que tange aos vínculos empregatícios entre entidades de prática desportiva e atletas.

Vitor Muniz, granduando em Direito pela UNESP e membro do GEDiDe.

Referências

[1] PERAZOLLI, Lucas Musetti. Santos "vence" Everson em 1ª instância e f**a confiante por Eduardo Sasha. Gazeta Esportiva. Santos, 21 jul. 2020. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020.
[2] BRASIL, Lei nº 9.615. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Brasília, 24 de março de 1998.
[3] RAMOS, Teixeira Rafael. Cláusula Indenizatória Desportiva e Cláusula Compensatória Desportiva: Nova Sistemática Rescisória do Contrato de Trabalho do Atleta. Síntese, 22 nov. 2011. Doutrina. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020.
[4] ROSIGNOLI, Mariana; RODRIGUES, Sérgio Santos. Manual de Direito Desportivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2017.
[5] BRAGA, Thiago; KAMPFF, Andrei. Lei garante a jogador com salários atrasados rescisão indireta de contrato. UOL, 24 jun. 2019. Lei em Campo. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020.

23/07/2020

|O FUTEBOL NA PANDEMIA E O PL 1310/2020|

Dentro do atual cenário pandêmico, vê-se algumas medidas de auxílio sendo implementadas a fim garantir certa proteção para o enfretamento da crise. No mundo desportivo, exclusivamente no principal esporte brasileiro, não tem sido diferente. Já vimos que a elaboração da linha de crédito proporcionada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) está dentro desses relevantes apoios, como também a polêmica Medida Provisória nº984, políticas as quais se encontram detalhada pelo GEDiDe em outros artigos. Porém, na busca de agir mais incisivamente na realidade prática e habitual dos clubes do Brasil, encontra-se o Projeto de Lei (PL) 1013/2020 e seus apensados 2125/2020 e 2262/2020, sendo de autoria dos deputados Hélio Leite (DEM-PA), Arthur Oliveira Maia (DEM-BA) e Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS), respectivamente, fato que exige devida atenção visto a magnitude do seu impacto no cenário futebolístico brasileiro e suas consequências no mundo desportivo.
A principal proposta dos projetos concentra-se em suspender os pagamentos destinados ao Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) durante o período da crise do COVID-19. Tal programa trata de um refinanciamento de dívidas fiscais, circunstância pela qual gerou críticas de alguns parlamentares contrários, dado que, por se tratar de uma realidade caótica anterior a pandemia, mascara a situação financeira dos clubes. Outro ponto de divergência está em reduzir os seus juros em 50% por um longo período, estabelecendo uma situação de benefício não visto em qualquer outro segmento no Brasil, além de suspender o pagamento do Importo de Renda, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Demais fatores controversos das propostas encontra-se na redução de 50% da multa de rescisão unilateral entre clube e jogador, caso que gerou protesto e mobilização de alguns esportistas nas redes sociais. Essa medida seria válida para salários um pouco maiores que R$12 mil e seria, ainda, diluído pelo tempo de contrato do jogador. A determinação de uma remuneração mínima favorece clubes de maior expressividade, medida que não assegura a diversidade de agremiações existentes no país. Soma-se tais indignações com o possível adiamento dos balanços e auditorias dos clubes, ação que não traduz o benéfico da transparência e não traz uma necessidade visível para o enfrentamento da pandemia.
Há de se destacar, além disso, alguns outros pontos, como: a possibilidade de celebração de contratos com profissionais com período mínimo de 30 dias, o que auxiliará em uma possível futura voltas das competições estaduais e no emprego de jogadores advindos de países estrangeiros e de outros campeonatos suspensos; o redirecionamento de loterias esportivas para a capitalização de clubes, sendo anteriormente usadas para o pagamento do PROFUT; o impedimento do egresso de dirigentes e anulação das suas ações somente após haver um julgamento.
Por se tratar de um conjunto de Projetos de Lei ainda em trânsito, pretende-se que seja dado, em algum momento da discussão atual, o efetivo esforço e dedicação para auxílio em abranger mais completamente o cenário futebolístico brasileiro. Não é uma temática simples tratar de impactos fiscais, tanto público como privado, ou de ocupações tão complexas como a do desporto, mas, de imediato, deve-se estabelecer um devido diálogo com entidades, profissionais e estudiosos para alcançar a resolução das discordâncias e sopesamentos da vigente realidade. Faz-se necessário, de modo equivalente, um olhar aos demais ramos esportivos, os quais se encontram em situações de prejuízos parecidas ou até mais severas. Com essa totalidade de ações realizadas com adequada técnica o enfrentamento da crise pandêmica dar-se-ia de maneira mais prudente, produtiva e ef**az.

Texto de Pedro José Taveira Bachur, estudante do 2º ano de Direito na UNESP e membro do GEDiDe.

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