27/08/2020
O DESPORTO COMO REMIÇÃO DE PENA
A cultura educacional desenvolvida no Brasil exprime a ideia de que a prática esportiva deve ser estimulada em todas as etapas da vida, iniciando-se, como é regularmente visto, no contexto escolar infantil, acolhendo, continuamente, os jovens, os idosos e os portadores de deficiência, evidenciando a importância do desporto para o desenvolvimento intelectual e físico das pessoas.
Partindo-se do princípio de que a educação é um direito garantido por meio da Constituição Federal em seu dispositivo 205, destaca-se que a denominada “educação física”, matéria agregada à grade curricular de ensino, atribui aos seus praticantes muito mais do que a simples vivência esportiva que destaca a promoção da saúde, reconhecendo, por conseguinte, o valor do esporte também perante os aspectos sociais.
Sob o mérito do Direito Desportivo, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), ao sofrer regulamentação por intermédio do Decreto nº 7.984/2013, mostra claramente, em seu art. 3º, § 1º e incisos I e II, que o desporto educacional pode ser classif**ado em esporte educacional e em esporte escolar, sendo que este último preza pela contribuição dos estudantes, no ambiente escolar e a partir de seu talento esportivo, para a ampliação das potencialidades do esporte de rendimento e, consequentemente, da promoção do bem-estar, desenvolvendo espírito esportivo.
Já a primeira classif**ação, podendo ser chamada também de esporte formação, objetiva a movimentação das pessoas com referência aos princípios socioeducativos, como inclusão, participação, cooperação, coeducação, responsabilidade e, como já afirmado na outra vertente, promoção da saúde, ressaltando-se, neste ponto, que a prática esportiva pode ocorrer tanto em estabelecimentos escolares, quanto em não escolares.
Sendo assim, considerando a interdisciplinaridade entre o direito e a educação, é possível traçar uma linha entre os princípios da atividade esportiva e os apenados, que são as pessoas condenadas pelo Poder Judiciário Brasileiro ao cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais, uma vez que a prática de esportes mostra ser um indicativo de remição da pena justamente pelo caráter educacional que expõe, seguindo o que já é reconhecido ao estudo como uma oportunidade de amenizar o tempo de prisão àqueles subordinados aos regimes fechado e semiaberto, consoante a leitura do art. 126, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
O professor da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ, Pedro Teixeira Pinos Greco (2015, p. 245-257), em artigo publicado relevante ao assunto, afirma confiar na visão que enaltece a remição da pena através do esporte sem que haja previsão específ**a para tanto, em virtude de a educação já aparecer como uma alternativa.
Esta analogia demonstra ainda mais consolidada a noção de que o esporte, além de ser um mecanismo de socialização para a população carcerária, caracteriza-se como uma manifestação educacional, de modo que precisa ser resguardado nas penitenciárias para efetivar o direito constitucional a educação, preservando, inclusive, a dignidade da pessoa humana, fundamento indisponível expresso na Carta Magna no art. 1º, inciso III.
Neste mesmo sentido, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.516/2013, cuja autoria é de Paulo Teixeira (PT/SP), foi desenvolvido e, de acordo com o sítio eletrônico da Casa, está pronto para pauta no Plenário, após ter alcançado aprovação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Desta forma, verif**a-se o quanto o esporte é signif**ativo para o ambiente em que é proposto, propagando as noções de democracia e coletividade através de práticas saudáveis e que ensinem aos seus praticantes os valores de uma vida digna a partir dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal do Brasil.
Para os apenados, o olhar do Direito não deve se limitar a privação de liberdade como resposta aos delitos praticados em sociedade, mas sim se estender sobre a questão da reinserção de tal população à convivência nas ruas, proporcionando à ela valores que possam levá-la à adoção de uma vida melhor, acarretando, consequentemente, queda nos números de reincidência criminal e aumento nas taxas de recuperação.
Karen Cristina Mazzeu
Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Membro do GEDiDe – Grupo de Estudos de Direito Desportivo da UNESP – Franca/SP
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Brasília, DF. 2013.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF. 1984.
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Brasília, DF. 1988.
C MARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei 5516/2013. Disponível em:. Acesso em: 26 ago. 2020.
GRECO, Pedro Teixeira Pinos. A remição da pena pelo esporte: mens educado in corpore esportivo. In: VARGAS, Angelo (Org.). Direito desportivo: racismo, homofobia, bullying, violência e justiça desportiva. Rio de Janeiro: Autografia, 2015, p. 245-257.
PESSOA, Helio Romão Rigaud. Ressocialização e reinserção social. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2020.