Cadê o Técnico em Segurança do Trabalho?

Cadê o Técnico em Segurança do Trabalho? Trabalhar com segurança, material para ténicos em segurança do trabalho....Suporte para profissionais prevencionistas..

08/08/2024

Fadiga de materiais.
Fadiga de materiais é um processo que leva a falha mecânica local, causado por um carregamento alternado, variável, e geralmente de valor muito abaixo do que uma carga estática que leva a ruptura. A falha mecânica pode ser caracterizada por trinca, trincas ou ruptura completa após um número suficiente de flutuações. É importante estudar o tema a fundo independente da área de atuação.

12/11/2021

Todo homem tem dentro de si a responsabilidade de afastar-se dos caminhos inseguros. Este é o seu dever para consigo mesmo, sua família, seus colegas de trabalho.

Nenhum homem vive ou trabalha completamente só. Ele se envolve com todos, é influenciado pelas realizações e marcado pelos fracassos com o próximo (seus colegas). Cada homem que fracassa com o próximo, falha consigo mesmo e dividirá o peso do fracasso. O verdadeiro horror de um acidente é constatar que o homem fracassou e que seus colegas também.

Os acidentes de trabalho, muitas vezes, são gerados por práticas inseguras. Eles ocorrem nos momentos em que agimos sem pensar. A partir do momento que agimos de forma segura e correta antes mesmo de iniciarmos nosso trabalho, não teremos mais acidentes. Temos que criar o hábito de praticar segurança em todos os momentos do nosso trabalho.

A prevenção de acidentes deve ser o objetivo de qualquer nível hierárquico, organização e procedimento de trabalho. Minimizar ou eliminar os riscos de qualquer atividade não é um privilégio, mas uma meta a ser atingida e perpetuada por todos nós em nosso dia a dia de trabalho.

A eliminação dos acidentes é um dever moral que depende do nosso desempenho diário, pois assim estaremos evitando o sofrimento ocasionado pelo acidente de trabalho.

O TRABALHO BEM EXECUTADO COM SEGURANÇA NOS TRAZ A ALEGRIA DO DEVER CUMPRIDO!!!

Por; https://www.segurancadotrabalho.ufv.br/

29/07/2021

👷‍⛑Saúde Mental do Trabalhador. 👷‍♀️👷Um desafio para as Empresas.
Com Tonia Casarin

Devo emitir CAT para COVID-19?Quando o trabalhador sofre um acidente relacionado às suas atividades laborais, é dever da...
30/01/2021

Devo emitir CAT para COVID-19?
Quando o trabalhador sofre um acidente relacionado às suas atividades laborais, é dever da empresa relatar o ocorrido à Previdência Social até o primeiro dia útil subsequente ou, no caso de morte, imediatamente, sob pena de multa.

O documento padronizado pelo qual o empregador fornece tais informações dá-se o nome de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Contudo, a grave pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que assola a humanidade desde o fim de 2019, fez surgir importantes questionamentos e controvérsias, dentre as quais se destaca a obrigatoriedade ou não de emissão da CAT quando o empregado contrai a mencionada doença.

Para que serve a CAT?
Além de ser um significativo subsídio para levantamento de dados estatísticos atinentes aos acidentes do trabalho e ao grau de risco das atividades, a CAT é um importante instrumento para que o empregado obtenha benefícios previdenciários decorrentes do sinistro, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, etc.

Sendo notificado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esta entidade poderá dar início aos trâmites administrativos, como a perícia médica, para amparar o acidentado por meio da concessão do benefício cabível.

A própria Lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) reforça a necessidade de que as petições iniciais na esfera judicial, quando versarem sobre acidentes de trabalho, sejam acompanhadas da CAT, lembrando que é direito do acidentado ou de seus dependentes receber uma cópia desse documento.

A COVID-19 é um acidente de trabalho?
A depender das circunstâncias fáticas nas quais se deu a contaminação, a COVID-19 pode ser enquadrada como uma doença do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20, II) ou um acidente de trabalho por equiparação (Lei nº 8.213/91, art. 21, III), ambos espécies do gênero “acidente de trabalho”.

Em outras palavras, se o novo coronavírus houver sido contraído em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, pode se afirmar que o trabalhador foi acometido por uma doença do trabalho.

Se, por outro lado, a doença for proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, tem-se que o contágio pela COVID-19 é considerado um acidente de trabalho por equiparação.

Todavia, é importante ressaltar que, sob nenhuma hipótese, há presunção em favor do trabalhador no sentido de que a contaminação pelo novo coronavírus seja considerada acidente de trabalho para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário pelo INSS. Isto é, cabe à perícia médica federal caracterizar ou não o vínculo entre a doença e a atividade desempenhada pelo empregado.

Assim, havendo a possibilidade de o trabalhador ter se contaminado no ambiente laboral, é recomendável que a empresa emita a CAT, visto que há chance de restar caracterizado o acidente de trabalho, por mais que, posteriormente, o nexo entre a COVID-19 e a atividade exercida venha a ser afastado.

Por fim, nunca é demais lembrar que, procedendo dessa forma, o empregador também se poupará do pagamento de multa, que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição de seu empregado, bem como evitará uma condenação ao pagamento de indenização ao trabalhador pela ausência de emissão da CAT em um eventual processo judicial iniciado por este.

Por; blogsegurancadotrabalho

👷‍♂O PPP dispensa o LTCAT na comprovação de tempo especial?O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técn...
25/01/2021

👷‍♂O PPP dispensa o LTCAT na comprovação de tempo especial?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são documentos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos com seus critérios e propósitos.

⛑O LTCAT tem como objetivo a identificação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, capazes de causar danos à saúde e à integridade física dos seus trabalhadores, para fins de concessão do benefício da aposentadoria especial.

👷‍♀Conforme a Instrução Normativa 77/2015, o LTCAT deve ser assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

👷‍♀O PPP trata-se um documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, referente ao período em que este exerceu suas atividades.

👷‍♀A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e atualizar o PPP com base nas informações contidas, a princípio, no LTCAT.

👷‍♀O art. 265 da IN 77/2015 dispõe algumas finalidades do PPP, dentre essas, temos a de prover condições para a habilitação de benefícios e serviços previdenciários, principalmente, a aposentadoria especial.

👷‍♀O PPP dispensa a apresentação do LTCAT na comprovação de tempo especial?

👷‍♀A partir de 1 de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT perante a Previdência Social para o reconhecimento e a contagem de tempo de serviço especial, conforme disposto no Art. 264, § 4º, da Instrução Normativa 77/2015:

👷‍♀“§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”

👷‍♀Desse modo, somente a apresentação do PPP é suficiente para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial, já que é um documento preenchido com base, a princípio, no LTCAT.

👷‍♀Porém, caso julgar necessário, o INSS poderá solicitar o LTCAT para confirmar ou complementar algumas informações contidas no PPP, conforme disposto no Art. 263, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015:

👷‍♀“Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.”

👷‍♀Portanto, em alguns casos poderá ocorrer a solicitação do LTCAT, caso exista alguma irregularidade ou incerteza a respeito do conteúdo do PPP. Assim, o PPP será apresentado juntamente com o LTCAT, visando aferir a legitimidade das informações prestadas.

👷‍♀Em geral, o PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT perante a Previdência Social.

Por; blogsegurancadotrabalho

👷📑O LTCAT deve ser entregue ao empregado?📑O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT foi criado pelo ...
06/12/2020

👷📑O LTCAT deve ser entregue ao empregado?

📑O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT foi criado pelo pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para determinar as condições de concessão desse direito, o art. 58 da Lei 8.213/91 estabelece que caberá ao Poder Executivo definir a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Além de atestar as condições de trabalho a que o empregado está exposto, o LTCAT deve informar acerca da existência e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, que visem diminuir a intensidade dos agentes nocivos a limites toleráveis.

👷‍♀Quem deve elaborar o LTCAT?
Todas as empresas cujas atividades laborais envolvam a exposição a agentes de risco previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 devem elaborar o LTCAT, independente do número de funcionários que detenha ou da área de atuação.

👷‍♀Qual a periodicidade de elaboração do LTCAT?
O empregador deverá atualizar o documento sempre que houverem alterações no ambiente laboral previstos na Instrução Normativa INSS nº 77/2015 como: mudança de layout; substituição de máquinas ou equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e itens de ação constantes nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, se aplicável.

É importante que os laudos antigos sejam mantidos no documento conjuntamente com as novas alterações, conservando-os por no mínimo 20 anos.

As empresas podem ser multadas se não elaborarem o LTCAT?
As empresas que não mantiverem o LTCAT atualizado quanto aos agentes de risco existentes no ambiente de trabalho ou que emitirem documentos em desacordo com o LTCAT estarão sujeitas a multa a partir de R$ 636,17, de acordo com o decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 283, Capítulo III.

As condições ambientais do local serão relatadas através de laudo expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo indicar os registros profissionais para ambos.

👷‍♀O LTCAT deve ser entregue ao empregado?
Para responder adequadamente a este questionamento é preciso antes compreender, em linhas gerais, a função do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

O PPP é um formulário desenvolvido pelo INSS que documenta informações detalhadas acerca das atividades laborais desenvolvidas pelos trabalhadores, dados relativos ao gerenciamento de riscos e resultados de exames que atestam a possível existência de agentes nocivos à saúde. Esse documento é fundamental para o reconhecimento da aposentadoria especial pelo INSS.

O empregador deve fornecer o PPP sempre que recair em alguma das hipóteses do § 7 do artigo 266 da Instrução Normativa 77 de 2015:

I. por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II. sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III. para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV. para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e
V. quando solicitado pelas autoridades competentes.

Ocorre que, o PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261 da IN 75/2015, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Dessa forma, os dados contidos no PPP, em regra, são suficientes para que o empregado alcance todos os direitos que lhes são devidos.

Contudo, o INSS, ao se deparar com alguma contradição ou obscuridade no documento, poderá requerer o LTCAT para confrontá-lo com as informações constantes no PPP. Nesse caso, a negativa por parte da empresa em entregar o LTCAT quando solicitado, poderá, inclusive, gerar o direito de ação. Assim, ao comprovar que a empresa impede o acesso aos laudos, o funcionário poderá provocar o judiciário com o intuito de coagir a empresa a fazê-lo, logrando sucesso na maioria dos casos.

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📌👷‍♀O que é DSS-8030?Saiba o que é o DSS-8030 e quando esse formulário pode ser solicitado. Confira o texto!👷O DSS-8030 ...
06/12/2020

📌👷‍♀O que é DSS-8030?
Saiba o que é o DSS-8030 e quando esse formulário pode ser solicitado. Confira o texto!

👷O DSS-8030 é um formulário 📝histórico-laboral que contém informações a respeito da exposição do trabalhador a agentes nocivos durante o período em que o mesmo prestou serviços para a empresa.

Atualmente, sua nomenclatura foi alterada para DIRBEN-8030, mas também já foi chamado de SB-40 e DISES-BE 5235.

O documento serve para comprovar o direito adquirido ao benefício de aposentadoria especial. Sua emissão era obrigatória para todas as empresas que expunham os empregados a agentes nocivos à sua saúde até 1º de janeiro de 2004, quando foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

👷‍♀Quando emitir DSS-8030📝
O DSS-8030 é utilizado para comprovação de períodos de atividade especial entre 29/04/1995 e 01/01/2004, quando foi definitivamente substituído pelo PPP.
Formulário DSS-8030

É possível fazer o download do formulário DSS-8030. Para isso, basta acessar: ⛑ https://bit.ly/DSS-8030📥

👷Qual a validade do DSS-8030?
Tanto a forma de comprovar a atividade especial quanto a nomenclatura dos formulários sofreram muitas alterações ao longo dos últimos anos. Por isso, é normal que um trabalhador que está para se aposentar precise dos formulários que foram substituídos pelo PPP.

Até 28/04/1995, a exposição aos agentes especiais era presumida para as atividades constantes dos Decretos 53.831, de 1964, e o 83.080, de 1979, conforme determinava a Lei 3.807/1960.

Referida lei foi revogada em 1991 pela Lei 8.213, que estabeleceu o Regime Geral da Previdência Social, mas em um primeiro momento a presunção da atividade especial não foi alterada.

Em outubro de 1996, foi criado o PPP, mais completo que os formulários anteriores e que poderia – ou não – substituí-los.

A partir de 01/01/2004, somente o PPP passou a ser aceito para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial. No entanto, para períodos laborados entre 29/04/1995 e 31/12/2003 ainda se usa o DSS-8030.

Por; blogsegurancadotrabalho.com.br

🎉👷‍♂👷‍♀Dia 27/11, é celebrado o Dia do Técnico de Segurança no Trabalho. A data homenageia os profissionais que têm como...
28/11/2020

🎉👷‍♂👷‍♀
Dia 27/11, é celebrado o Dia do Técnico de Segurança no Trabalho. A data homenageia os profissionais que têm como principal responsabilidade garantir a segurança e proteção dos demais colegas de trabalho..
Parabéns para todos nós profissionais da prevenção

🚨👷‍♀👷‍♂Conceito de responsabilidade civil e criminalPara melhor entendimento do tema, é preciso inicialmente definir o c...
14/08/2020

🚨👷‍♀👷‍♂Conceito de responsabilidade civil e criminal
Para melhor entendimento do tema, é preciso inicialmente definir o conceito de responsabilidade civil e criminal.

O Direito Civil Brasileiro define a responsabilidade civil como o dever de indenizar frente ao descumprimento de uma obrigação existente entre duas pessoas. Essa obrigação de indenizar surge em razão da existência da culpa, que por conseqüência, gera o dever de indenizar.

Para que exista o dever de indenizar, ou seja, para que o sujeito responda civilmente, é necessário que se faça presente o fator culpa, pois, segundo as normas de Direito Civil, o agente que age por culpa deverá responder por perdas e danos.

Em suma, a responsabilidade civil é o dever de reparar um dano onde outra pessoa sofre prejuízo em conseqüência de atos provocados por outros.

Por outro lado, a responsabilidade criminal, também denominada de responsabilidade penal, ocorre quando uma norma de direito público é descumprida, em regra, a responsabilidade criminal é mais grave que a responsabilidade civil, uma vez que, naquela, ou seja, na responsabilidade civil estamos falando de um prejuízo na maioria das vezes financeiro.

Já na responsabilidade criminal, na grande maioria das vezes o fator descumprimento está relacionado à um fato que causou prejuízos de ordem pessoal, com ofensa à liberdade, vida ou integridade física do individuo.

Para que fique claro, toda a responsabilidade criminal decorre do descumprimento de uma norma de ordem pública, que envolve crime ou contravenção penal. Nesse caso, saímos da esfera do direito civil para entrar na esfera do direito penal.Diferença de responsabilidade civil e criminal
Resumidamente, podemos dizer que a diferença entre a responsabilidade civil e a criminal é bem simples, ou seja, a responsabilidade civil diz respeito aos bens, às relações privadas e às pessoas.

A responsabilidade civil acontece quando o dano recai sobre a vida privada das pessoas, causando-lhes prejuízos de ordem econômica, que geram o dever de indenizar caso comprovada a culpa do agente.

Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano de ordem pública, isto é, do individuo para com a sociedade. Nesse caso, o dever de indenizar surge diante da ofensa de um direito público, como por exemplo, crimes, lesões e perigo contra vida, tipificados no código penal.

Fato é que, tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal podem coexistir, isto é, podem estar presentes ao mesmo tempo em uma determinada situação.

👷‍♀👷‍♂Para exemplificar de forma simples, imagine um acidente de moto, esse fato pode gerar a responsabilidade civil da pessoa que atingiu o veículo, mas também se caso o condutor da moto vier a sofrer algum tipo de lesão que coloque em risco sua vida ou integridade física, o agente causador do dano também pode vir a ser responsabilizado criminalmente.
Responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho
Assim como nas relações pessoais, o dever de responder civil ou criminalmente também se faz presente nas relações laborais, ou seja, no ambiente de trabalho.

Nesse aspecto, a responsabilidade civil e criminal estão basicamente direcionadas aos casos de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e assédio de ordem moral.

A responsabilidade civil no ambiente de trabalho surge desde o momento em que patrão e empregado assinam o contrato de trabalho, pois, na hipótese de acontecer algum dano, surge o deve de um indenizar o outro, conforme a situação .

Em razão disso, pode o empregador responder civilmente pelos danos que causar ao empregado em razão por exemplo, das más condições do ambiente de trabalho.

O Código Civil é claro nesse sentido:

“Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Portanto, conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade civil surge para obrigar uma pessoa a reparar o dano que causar a outra, inclusive no ambiente de trabalho, nas relações entre empregador e empregado.

Outrossim, a responsabilidade penal no ambiente de trabalho surge quando ocorre algum fato que venha a causar dano de ordem físico ou que coloque em risco a vida do empregado.

Um exemplo perfeito é quando acontece um acidente de trabalho onde o funcionário perde uma parte do corpo ou até a mesmo a vida em razão de ausência do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, dentre outros.

Nesse caso, se restar comprovada a culpa da empregador, ou seja, se ficar comprovado o dano em razão da ação ou omissão do empregador, este pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato. Veja o que diz a lei 8.213/1991, em seu artigo 19, § 2º:

“Art. 19. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”

Ademais, caso esse mesmo funcionário além do dano físico tenha sofrido também dano de natureza patrimonial, o empregador pode vir a ser responsabilizado civil e criminalmente.

Assim sendo, no ambiente de trabalho, tanto o empregador quanto seus agentes podem vir a ser responsabilizados pelos danos sofridos por seus empregados, seja na esfera civil ou na esfera criminal, desde que devidamente comprovado o dano sofrido.

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🚨O Que é Avaliação Qualitativa e Quantitativa?Ao realizarmos a avaliação dos riscos ambientais no ambiente de trabalho p...
17/07/2020

🚨O Que é Avaliação Qualitativa e Quantitativa?
Ao realizarmos a avaliação dos riscos ambientais no ambiente de trabalho podemos distingui-la em 2 (duas) maneiras, sendo a avaliação qualitativa e a avaliação quantitativa, conforme tratadas a seguir:

🚨⛑O que é Avaliação Qualitativa?
Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, observando as características especificas do ambiente laboral, os presentes agentes ambientais, as atividades exercidas e as funções existentes naquele local.

🚨⛑Exemplo nº 01: A presença de ruídos no local de trabalho são características facilmente perceptíveis a nossa audição, porém para sabermos se aquele nível de ruído encontra-se dentro dos limites de tolerância estipulados pela legislação, será necessário um avaliação quantitativa.
O que é Avaliação Quantitativa?
Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, utilizando-se de equipamentos específicos de medição para a quantificação dos agentes ambientais presentes naquele ambiente de trabalho. Visando, o dimensionamento dos presentes riscos e estabelecer medidas de controle, assim como, o tempo de exposição dos trabalhadores.

🚨⛑Exemplo nº 02: Analisando a situação do exemplo nº 01, foi realizado uma avaliação quantitativa e constatado um nível de 110 dB(A), que conforme o Anexo nº 01 da Norma Regulamentadora nº 15 (atividades e operações insalubres) terá a máxima exposição diária permissível de 15 minutos.
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