03/01/2021
▪️As Turmas do STJ divergiam acerca da atipicidade na conduta de importar sementes de maconha (5ª Turma, AgRg no REsp 1.733.645/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/06/2018; 6ª Turma, HC 473.250/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12/03/2019).
✅ Diante da controvérsia, a 3ª Seção entendeu que é atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.
▪️O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1º, p.ú., da Lei nº 11.343/06, qual seja, substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder executivo da União.
▪️O art. 66 da mesma Lei dispõe que, para fins do disposto no p.ú. do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se dr**as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998.
👉🏼 Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela NÃO CONSTA REFERÊNCIA A SEMENTES da planta Cannabis Sativum.
✔️ O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
✔️ Os incisos I e II do § 1º do art. 33, listam uma série de condutas que incorrem nas mesmas p***s. Infere-se do inciso I que "matéria-prima" é a substância utilizada "para a preparação de dr**as", como é o caso da planta Cannabis Sativum, porque dela se extrai a droga. Da semente, nada se extrai diretamente, nem se misturada com o que quer que seja. Logo, não pode ser considerada "matéria-prima".
▪️No mais, a norma prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida. Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação da semente não está descrita como conduta típica. Além disso, também não se enquadra na qualificação de "insumo" ou, muito menos, "produto químico", porque ambos visam à preparação de dr**as.
▪️A conduta também não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 28. As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do art. 28, § 1º, impunível, segundo nosso ordenamento jurídico.
Por fim, importante destacar ainda que, apesar da propensão em concordar com o entendimento sufragado pela instância a quo (que enquadrou a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha como crime de contrabando, previsto no Código Penal, art. 334-A), em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, o STJ privilegiou o entendimento majoritário já formado no próprio Tribunal, que está em consonância com os precedentes da Suprema Corte, que consideram atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STJ. 3ª Seção, EREsp 1.624.564/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/10/2020.
👉🏼 Diante de todo o exposto, no julgado, há dois pontos importantes que podem ser extraídos: i) importar semente de maconha não se enquadra em nenhum crime da Lei de Dr**as, em razão da ausência da substância THC e por não ser a semente considerada matéria-prima, insumo ou produto químico, mas pode configurar crime de contrabando; ii) importar PEQUENA QUANTIDADE de sementes de maconha é fato atípico, em razão do princípio da insignificância (consta na ementa).
⚠️ OBS.: Para o STF, importar sementes de maconha não configura o crime tipificado no art. 33, § 1°, inciso I, da Lei de Dr**as. Isso porque a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes de maconha, as quais não possuem a substância psicoativa THC - Tetrahidrocanabinol (STF. 2° Turma, HC 144.161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 11/09/2018 - INFO 915).
Bons estudos!
DJUS - Prof. Douglas Silva.