Djus - Prof. Douglas Silva

Djus - Prof. Douglas Silva

Compartilhar

Questões comentadas de Direito Penal e processual penal, notícias jurídicas, atualização legislativa e jurisprudencial, técnicas p passar em concurso, etc.

Photos from Djus - Prof. Douglas Silva's post 01/05/2022

Passando para dar os parabéns a todos pelo dia do trabalhador, mas lembrando aos concurseiros que vcs não estão liberados de estudar nem hoje e nem amanhã, até que venha a aprovação rsrsrs.

A dificuldade é enorme, só sabe quem passa por isso e ainda tem gente que diz que vc não faz nada kkkkk, mas ao final, será muito compensador.

Sou a prova vida disso.

Bom domingo e bons estudos.

E logo, logo que chegue a aprovação.

Para aprender mais RECOMENDO nosso livro: Direito Penal e Processual Penal Interpretado pelo STF e STJ: https://www.editoramizuno.com.br/direito-penal-e-processual-penal-interpretado-pelo-stf-e-stj.html

22/01/2021

⚠️ O art. 366 do CPP dispõe que se o acusado for citado por edital e não comparecer ou deixar de constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos.

▪️O dispositivo, porém, não menciona o limite de suspensão desse prazo prescricional. Não obstante, não se pode afirmar que o delito se tornará imprescritível.

Explico.

👉🏼 Sabe-se que há previsão na Constituição Federal de alguns crimes com essa natureza (imprescritibilidade) e que não é permitido ao legislador ordinário criar novas hipóteses. Assim, a regra é que os crimes sejam prescritíveis.

✔️ Diante disso, entendeu o STF que se deve considerar, para fins de limitação da suspensão do prazo prescricional, durante a suspensão do processo, o disposto no art. 109 do CP, que comina o prazo para prescrição em abstrato aos crimes (antes do trânsito em julgado), sendo então essa interpretação compatível com a Constituição Federal em prol da manutenção da segurança jurídica, da celeridade processual e do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.

▪️Em outras palavras, em caso de inatividade processual decorrente da citação por edital, deve-se limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, observado os limites do art. 109 do CP.

✔️ Insta salientar que o STJ possui entendimento sumulado no mesmo sentido (Súmula 415/STJ).

▪️Portanto, encerrando-se a suspensão do prazo prescricional, conforme estabelecido no dispositivo supramencionado, o prazo da prescrição será retomado, porém a suspensão do processo continuará, sob pena de se tornar a situação do réu mais gravosa.

STF. Plenário. RE 600851/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020 (INFO/STF 1001).

➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖





06/01/2021

✅ A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

STJ. 6ª Turma, HC 581.315/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (INFO/STJ 681).

▪️A Lei nº 8.072/90 previa, em seu art. 2º, § 2º , que a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos ou equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e dr**as afins e terrorismo) ocorreria após o cumprimento de 2/5 da pena (equivalente à 40%), se o apenado fosse primário, ou 3/5 (equivalente à 60%), se reincidente.

▪️À época, conforme entendimento do STJ, mostrava-se irrelevante se a reincidência era específica ou genérica (5ª Turma, AgRg no HC nº 494.404/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/05/2019).

⚠️ Ocorre que, com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), que revogou o § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos e deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), passou-se a prever novos parâmetros para a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados, de modo que o entendimento anterior não mais prevalece.

✔️ Pela leitura da atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, não há previsão da situação de condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente não específico, ap***s contemplando na lei a hipótese de condenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (incisos VII e VIII).

👉🏼 Dessa forma, em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns não há percentual previsto na Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% (inciso VII) e 70% (inciso VIII) se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao apenado.

👉🏼 Assim, por ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Percebe-se, então, que é o caso de novatio legis in mellius, pois a novel lei não previu a hipótese de condenados reincidentes genéricos, de modo que anteriormente o lapso temporal era de 3/5 (60%) e agora é 40% (2/5) ou 50% (1/2), a depender se com resultado morte ou não.

✔️ Portanto, no caso de condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, reincidente não específico, diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário, aplicando-se o contido no inciso VI, alínea "a", do art. 112 da Lei nº 7.210/84, e não o inciso VIII. Em razão do mesmo entendimento, diante de condenado por crime hediondo ou equiparado sem ser com resultado morte, reincidente não específico, deve ser observado o inciso V do artigo supramencionado, e não o inciso VII.

Bons estudos!

DJUS - Prof. Douglas Silva.

03/01/2021

▪️As Turmas do STJ divergiam acerca da atipicidade na conduta de importar sementes de maconha (5ª Turma, AgRg no REsp 1.733.645/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/06/2018; 6ª Turma, HC 473.250/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12/03/2019).

✅ Diante da controvérsia, a 3ª Seção entendeu que é atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

▪️O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1º, p.ú., da Lei nº 11.343/06, qual seja, substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder executivo da União.

▪️O art. 66 da mesma Lei dispõe que, para fins do disposto no p.ú. do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se dr**as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998.

👉🏼 Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela NÃO CONSTA REFERÊNCIA A SEMENTES da planta Cannabis Sativum.

✔️ O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

✔️ Os incisos I e II do § 1º do art. 33, listam uma série de condutas que incorrem nas mesmas p***s. Infere-se do inciso I que "matéria-prima" é a substância utilizada "para a preparação de dr**as", como é o caso da planta Cannabis Sativum, porque dela se extrai a droga. Da semente, nada se extrai diretamente, nem se misturada com o que quer que seja. Logo, não pode ser considerada "matéria-prima".

▪️No mais, a norma prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida. Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação da semente não está descrita como conduta típica. Além disso, também não se enquadra na qualificação de "insumo" ou, muito menos, "produto químico", porque ambos visam à preparação de dr**as.

▪️A conduta também não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 28. As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do art. 28, § 1º, impunível, segundo nosso ordenamento jurídico.

Por fim, importante destacar ainda que, apesar da propensão em concordar com o entendimento sufragado pela instância a quo (que enquadrou a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha como crime de contrabando, previsto no Código Penal, art. 334-A), em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, o STJ privilegiou o entendimento majoritário já formado no próprio Tribunal, que está em consonância com os precedentes da Suprema Corte, que consideram atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

STJ. 3ª Seção, EREsp 1.624.564/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/10/2020.

👉🏼 Diante de todo o exposto, no julgado, há dois pontos importantes que podem ser extraídos: i) importar semente de maconha não se enquadra em nenhum crime da Lei de Dr**as, em razão da ausência da substância THC e por não ser a semente considerada matéria-prima, insumo ou produto químico, mas pode configurar crime de contrabando; ii) importar PEQUENA QUANTIDADE de sementes de maconha é fato atípico, em razão do princípio da insignificância (consta na ementa).

⚠️ OBS.: Para o STF, importar sementes de maconha não configura o crime tipificado no art. 33, § 1°, inciso I, da Lei de Dr**as. Isso porque a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes de maconha, as quais não possuem a substância psicoativa THC - Tetrahidrocanabinol (STF. 2° Turma, HC 144.161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 11/09/2018 - INFO 915).

Bons estudos!

DJUS - Prof. Douglas Silva.

08/12/2020

⚠️ INFO 682/STJ (04/12/20) - Conversão do flagrante em preventiva

✔️ A 5ª Turma do STJ ALTEROU o seu posicionamento e passou a entender que, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se INADMISSÍVEL a conversão, de ofício, do flagrante em preventiva.

▪️Para a Turma, a alteração introduzida no art. 311 do CPP, do qual foi suprimida a expressão "de ofício", corrobora a interpretação segundo a qual passou a ser imprescindível a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para conversão do flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do MP, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial.

(STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/20 - INFO 682)

✔️ A 6ª Turma, por outro lado, reafirmou o posicionamento anterior no sentido de que, mesmo após as inovações trazidas pela Lei Anticrime, não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado.

▪️Para esta Turma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, embora suscite relevante controvérsia, deve ser resolvida em favor de sua possibilidade. Embora o art. 311 do CPP aponte a impossibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo, é certo que, da leitura do art. 310, II, do CPP, observa-se que cabe ao Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, proceder a sua conversão em prisão preventiva, independentemente de provocação do MP ou da Autoridade Policial, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

(STJ. 6º Turma. HC 605.305/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06/10/20 - INFO 682)

👉🏼 Por fim, para a 2ª Turma do STF, a conversão de ofício do flagrante em preventiva é ILEGAL. Entendeu-se que, com a chegada do Pacote Anticrime, é necessário que haja representação formal da autoridade policial ou expresso requerimento do MP para tal conversão. A inovação legislativa, que alterou os artigos 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, retirou a possibilidade de os juízes ordenarem a conversão de ofício.

(STF. 2º Turma. HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/10/20).

Bons estudos!

➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖

Para aprender mais RECOMENDO:

⚠️ PENAL + PROCESSO PENAL (e-book) - 2020 (atualizados 01/10/2020)

São mais de 3 anos de jurisprudência em questões Comentadas (2017 até agora).

➡️ Acesse o link: https://djus.com.br/jurisprudencia-stf-stj-em-questoes-comentadas/?ref=B25712918C

📕 QUESTÕES INÉDITAS - POR ASSUNTO

✅ Questões dos INFORMATIVOS do STF e STJ – 2017 a 2020
✅ Questões COMENTADAS com situações hipotéticas
✅ Várias questões de julgados não divulgados em informativos
✅ Transcrição dos artigos citados no rodapé
✅ Links para a ementa de cada julgado
✅ RESUMO dos julgados ao final (como se fossem súmulas)

➡️ Ou acesse: DJUS.com.br

DJUS - Prof. Douglas Silva

03/12/2020

⚠️ ATENÇÃO!

✔️ Para o STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/19, desde que não recebida a denúncia (STF. 1º Turma. HC 191.464 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.11.2020).

▪️O Pacote Anticrime, no ponto em que institui o ANPP, é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. Assim entendeu a 1ª Turma do STF para fixar a tese supramencionada.

▪️O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

▪️O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em confformidade com a lei então vigente.

✔️ No STJ, as Turmas possuem entendimentos divergentes.

👉🏼 A 5ª Turma entende de forma semelhante ao STF (HC 621.721/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.11.2020).

👉🏼 Já a 6º Turma entende que é possível retroagir em processos não transitados em julgado (AgRg no HC 575.395/RN, rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 08.09.2020).

É importante continuar acompanhando o tema. Esperemos o posicionamento do plenário do STF e da 3° Seção do STJ.

Bons estudos!

➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖

⬇️ Para aprender mais RECOMENDO:

👉🏼 PENAL + PROCESSO PENAL (e-book) - 2020 (atualizados 01/10/2020)

⚠️ DESCONTO válido ap***s por 24h (DJUS20)

São mais de 3 anos de jurisprudência em questões Comentadas (2017 até agora).

➡️ Acesse o link: https://djus.com.br/jurisprudencia-stf-stj-em-questoes-comentadas/?ref=B25712918C

📕 QUESTÕES INÉDITAS - POR ASSUNTO

✅ Questões dos INFORMATIVOS do STF e STJ – 2017 a 2020
✅ Questões COMENTADAS com situações hipotéticas
✅ Várias questões de julgados não divulgados em informativos
✅ Transcrição dos artigos citados no rodapé
✅ Links para a ementa de cada julgado
✅ RESUMO dos julgados ao final (como se fossem súmulas)

➡️ Ou acesse: DJUS.com.br

DJUS - Prof. Douglas Silva

25/11/2020

⚠️ INFO 681/STJ

✔️ Os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que há a figura do agente garantidor, previsto no art. 13, § 2º do CP.

▪️Ocorre quando a omissão do garantidor descumpre seu dever jurídico de agir. O tipo penal é comissivo (conduta positiva), mas a omissão do agente causa a produção do resultado naturalístico e sua consequente responsabilização penal.

👉🏼 Quando se fala em "dever legal de agir" e em assunção do papel de "garantidor", o Código Penal, no art. 13, § 2º, apresenta três hipóteses taxativas para caracterizar tal incumbência ao agente, quais sejam:

i) dever legal (garantidor legal stricto sensu - aquele que tem por lei o dever de proteção, vigiância e cuidado);

ii) posição de garantidor (pessoa que de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado); e

iii) ingerência (pessoa que criou o risco da ocorrência do resultado a partir de seu comportamento anterior).

✔️ Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta.

▪️Exemplo (caso concreto): Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos se***is em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa.

STJ. 5ª Turma. HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/10/2020.

Bons estudos!

➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖

⬇️ Para aprender mais RECOMENDO:

⚠️ PENAL + PROCESSO PENAL (e-book) - Lançamentos 2020 (atualizados 01/10/2020)

São mais de 3 anos de jurisprudência em questões Comentadas (2017 até agora).

➡️ Acesse o link: http://bit.ly/VADE_MECUM_DE_JURISPRUDENCIA_PENAL

📕 QUESTÕES INÉDITAS - POR ASSUNTO

✅ Questões dos INFORMATIVOS do STF e STJ – 2017 a 2020
✅ Questões COMENTADAS com situações hipotéticas
✅ Várias questões de julgados não divulgados em informativos
✅ Transcrição dos artigos citados no rodapé
✅ Links para a ementa de cada julgado
✅ RESUMO dos julgados ao final (como se fossem súmulas)

➡️ Ou acesse: DJUS.com.br

DJUS - Prof. Douglas Silva

20/11/2020

⚠️ O princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA diz que somente é legítima a intervenção penal quando a criminalização de um fato se constitui meio INDISPENSÁVEL para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.

Em outras palavras, o princípio da intervenção mínima preconiza a atuação penal ap***s em casos excepcionais, em última instância, quando forem falhas as demais formas de controle social.

Assim, somente haverá incidência do Direito Penal quando for realmente necessário. A intervenção mínima é reflexo da adoção de um Direito Penal mínimo.

👉🏼 Decorrem da intervenção mínima o princípio da FRAGMENTARIEDADE e o princípio da SUBSIDIARIEDADE.

✔️ A FRAGMENTARIEDADE aduz que o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis.

✔️ Pela SUBSIDIARIEDADE tem-se que a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos e os demais meios de controle social forem insuficientes para controlar a ordem pública. O Direito Penal é uma forma de controle social necessária para proteção do bem jurídico que deve atuar de forma subsidiária (ultima ratio), somente quando insuficientes as outras formas de controle social.

▪️Percebe-se que a intervenção mínima, a fragmentariedade e subsidiariedade são princípios que se encontram interligados. Na verdade, a fragmentariedade e subsidiariedade são expressões da intervenção mínima. Em provas, tais princípios podem ser cobrados de uma ou outra forma. O importante é identificar os conceitos.

Bons estudos!

DJUS - Prof. Douglas Silva.

❤ SIGA-NOS no Instagram: http://instagram.com/prof.douglassilva

✅ Para entrar no grupo do Whatsapp clique em: https://djus.com.br/questoes-comentadas-via-whatsapp/

17/11/2020

⚠️ INFO 680/STJ

👉🏼 Conforme se extrai do art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, a ação controlada não exige autorização judicial, ap***s COMUNICAÇÃO PRÉVIA. O STJ, neste informativo, reafirmou o contido no dispositivo legal. Contudo, trouxe outras informações.

▪️Lembre-se! A ação controlada consiste em retardar a intervenção estatal para que ocorra no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e obtenção de informações. Com isso, surge a figura do FLAGRANTE RETARDADO (prorrogado ou diferido), que não é vedado pelo ordenamento jurídico.

▪️A ação controlada está presente também em outras leis, a exemplo da Lei de Dr**as (Lei nº 11.343/06) e da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).

👉🏼 Na Lei de Dr**as, EXIGE-SE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 53, inciso I, da Lei nº 11.343/06). Todavia, não há exigiência legal para que essa autorização seja prévia.

✔️ Nesse ponto, o STJ afirmou que até mesmo nos casos em que a autorização judicial é prevista, quando se trata de investigação de crimes da Lei de Dr**as, o descumprimento do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003 NÃO AUTORIZA, DE FORMA AUTOMÁTICA, a declaração de invalidade da prova.

👉🏼 Deveras, a autorização (art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003) ou a comunicação judicial (art. 8° da Lei n. 12.850/2013) não visam a preservar a intimidade do cidadão, como ocorre com a interceptação telefônica ou a busca e apreensão, de forma a evitar violações a direitos e garantias fundamentais, mas "a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito" (REsp 1.655.072/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 20/2/2018).

✔️ Entendeu-se que mesmo depois das diversas modificações para aperfeiçoar a legislação processual penal, não se condicionou a ação controlada à permissão prévia do Poder Judiciário.

(STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/08/2020 - INFO 680).

07/11/2020

⚠️ Erro de tipo ESSENCIAL x Erro de tipo ACIDENTAL

👉🏼 O ERRO DE TIPO ESSENCIAL divide-se em: i) erro de tipo incriminador (art. 20, caput, do CP); e ii) erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP - descriminante putativa). No geral, consiste na falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal (erro nas elementares), não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz. Em se tratando de descriminante putativa, o agente imagina uma situação que não existe e pratica determinada conduta que constitui fato típico. Se a situação de fato existisse, ele atuaria amparado por uma excludente de ilicitude (ex.: legítima defesa putativa).

✔️ O erro de tipo essencial SEMPRE EXCLUI O DOLO, seja inevitável (escusável) ou evitável (inescusável). Se for EVITÁVEL, quando o erro deriva de culpa do agente, não obstante exclua o dolo, haverá a punição por crime culposo, caso haja previsão nesta modalidade.

▪️Em síntese, pode ser: a) Inevitável: é a espécie de erro de tipo que não decorre de culpa do agente (exclui o dolo e a culpa), isto é, ainda que ele tivesse agido com a prudência de um homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal; b) Evitável: aqui o erro de tipo deriva da culpa do agente, ou seja, caso tivesse agido com a cautela do homem médio, poderia ter evitado o delito. Para se verificar se o erro é escusável ou inescusável é preciso analisar cada caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

👉🏼 O ERRO DE TIPO ACIDENTAL é aquele que recai sobre dados diversos dos elementos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica. Dessa forma, a infração penal permanece íntegra e esse erro NÃO AFASTA a responsabilidade do agente. Ou seja, NÃO EXCLUI O DOLO. Ocorre nas seguintes situações: i) erro sobre a pessoa; ii) erro sobre o objeto; iii) erro sobre o nexo causal; iv) erro na execução; e v) resultado diverso do pretendido.

Exemplo (erro sobre o objeto): o agente, com a intenção de subtrair um aparelho de televisão, acaba subtraindo um monitor de computador. Independente do erro, o sujeito responderá pelo crime de furto, uma vez que violou patrimônio alheio ao subtrair coisa alheia móvel.

Bons estudos!

DJUS - Prof. Douglas Silva.

03/11/2020

⚠️ O Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/19) incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP. O dispositivo legal prevê que, decretada a prisão preventiva, deverá o juiz revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

▪️Nesse ponto, insta salientar que não se passou a ter prazo determinado. Ap***s existe, agora, a necessidade de o magistrado reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão.

👉🏼 Sobre o tema, o STF entendeu que o referido artigo se insere em um sistema a ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal. A exegese que se impõe é a que, à luz do caput do artigo, extrai-se a regra de que, para a revogação da preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram sua decretação, E NÃO NO MERO DECURSO de prazos processuais.

▪️O STF rechaça interpretações que associam, automaticamente, o excesso de prazo ao constrangimento ilegal da liberdade, tendo em vista: a) o critério de razoabilidade concreta da duração do processo, aferido à luz da complexidade de cada caso; e b) o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), que devem sempre se reportar às circunstâncias específicas dos casos concretos submetidos a julgamento, e não ap***s aos textos abstratos das leis.

✔️ Assim, o disposto no art. 316, p. ú., CPP, não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Isso porque o dispositivo não determina a revogação da prisão, mas ap***s necessidade de fundamentá-la periodicamente.

👉🏼 Também não se fala em prorrogação da prisão preventiva ou renovação do título cautelar. Ap***s dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos. Logo, não se cuida de prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial.

✔️ Portanto, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo.

Bons estudos!

➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖

Para aprender mais RECOMENDO:

⚠️ DESCONTO válido ap***s por 24h (cupom: DJUS20)

⬇️ PENAL + PROCESSO PENAL (e-book) - Lançamentos 2020 (atualizados *01/09/2020*)

São mais de 3 anos de jurisprudência em questões Comentadas (2017 até agora).

➡️ Acesse o link:
http://bit.ly/VADE_MECUM_DE_JURISPRUDENCIA_PENAL

📕 QUESTÕES INÉDITAS - POR ASSUNTO

✅ Questões dos INFORMATIVOS do STF e STJ – 2017 a 2020
✅ Questões COMENTADAS com situações hipotéticas
✅ Várias questões de julgados não divulgados em informativos
✅ Transcrição dos artigos citados no rodapé
✅ Links para a ementa de cada julgado
✅ RESUMO dos julgados ao final (como se fossem súmulas)

➡️ Ou acesse: DJUS.com.br

DJUS - Prof. Douglas Silva

Quer que seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em Caruaru?

Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Localização

Entre em contato com a escola/colégio

Endereço

Caruaru, PE