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� Canal dedicado ao Jovem Advogado e à preparação do Estudante de Direito para o Exame da �?

23/09/2020

É no conhecimento que existe uma chance de libertação!

Leandro Karnal

15/09/2020

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).|

Fonte: Dizer o Direito
Link: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-cabe-o-principio-da-insignificancia.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

12/09/2020

O ministro Luiz F*x e a ministra Rosa Weber foram empossados na presidência e na vice-presidência do STF em sessão solene realizada no plenário físico do Supremo, nesta quinta-feira, 10.

Luiz F*x presidirá também o CNJ durante o biênio 2020/2022. Ele foi eleito no dia 25 de junho para a presidência do STF, juntamente com a ministra Rosa Weber para o cargo de vice-presidente.

Participaram da solenidade o presidente da República, Jair Bolsonaro, os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre, o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz e o PGR, Augusto Aras.

Participaram da sessão por videoconferência os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Fonte: Migalhas.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/333180/luiz-fux-toma-posse-como-presidente-do-stf--rosa-weber-e-sua-vice?U=F6F0B10F6125&utm_source=informativo&utm_medium=1297&utm_campaign=1297

05/09/2020

Desembargador do ES dá doce na boca de servidora durante sessão virtual

Caiu na rede mais um episódio inusitado em sessões de julgamentos virtuais realizadas pelos Tribunais durante a pandemia. Na 7ª sessão ordinária da 4ª câmara Cível do TJ/ES, um desembargador deu um docinho na boca de uma servidora durante julgamento online.

No vídeo, é possível ver os dois conversarem enquanto um advogado realiza sustentação oral. Em seguida, o desembargador Manoel Rabelo deixa a cadeira do computador no meio do julgamento para ficar ao lado da servidora, momento em que dá um doce para ela.

Fonte: Migalhas

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/332854/desembargador-do-es-da-doce-na-boca-de-servidora-durante-sessao-virtual?U=F6F0B10F6125&utm_source=informativo&utm_medium=1287&utm_campaign=1287

Photos from bussolaoab's post 03/09/2020

Segunda fase do # # Exame de Ordem é adiada para 6 de dezembro

Diante do cenário imposto pela pandemia da Covid-19, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado decidiu, nesta terça-feira (1º), adiar para a data de 6 de dezembro de 2020 a realização da segunda fase da prova prático-profissional do # # Exame de Ordem Unificado (EOU). A decisão leva em consideração as regras de isolamento e as condições sanitárias no âmbito da pandemia, bem como a proteção de todos os inscritos na prova, em uma situação em que a curva de contaminação continua preocupante no Brasil.

A OAB decidiu, ainda, que os examinandos poderão optar por não fazer essa etapa do exame da Ordem em 6 de dezembro e fazê-lo na segunda fase do exame posterior. Os candidatos que não realizarem a segunda fase do # # Exame, em dezembro próximo, estarão automaticamente inscritos na segunda fase do # # exame, em cronograma a ser divulgado posteriormente.

Fonte: https://www.oab.org.br/noticia/58411/segunda-fase-do- # # -exame-de-ordem-e-adiada-para-6-de-dezembro

Photos 27/08/2020

Lei nº 14.034/2020

A Lei dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Pode-se dividir a lei em duas partes:
1) Na primeira, realmente a Lei nº 14.034/2020 prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. São regras com efeitos temporários, tendo como objetivo dar um “fôlego” econômico às companhias aéreas.

2) Na segunda parte, contudo, a Lei nº 14.034/2020 aproveita a oportunidade para promover alterações na legislação que rege a aviação civil brasileira. Essas mudanças não são temporárias e não possuem relação direta com a pandemia da Covid-19.

Importante leitura para quem atua com direito do consumidor/responsabilidade civil das companhias aéreas, já que foram regulamentados diversos aspectos de indenização por danos.

Fonte: www.DizeroDireito.com.br

Link:

https://www.dizerodireito.com.br/2020/08/lei-140342020-altera-o-codigo.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

https://www.dizerodireito.com.br/2020/08/lei-140342020-dispoe-sobre-medidas.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

Photos 25/08/2020

O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

O Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

No caso, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem formalizar a compra. Agrega-se o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito e, em curto período, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.

Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC).

Fonte: Dizer o Direito

Link: https://www.dizerodireito.com.br/2020/08/erro-grosseiro-de-sistema-nao-obriga.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

Photos 23/08/2020

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 20, a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a pandemia. O uso telemedicina já havia sido autorizado em abril deste ano, quando Bolsonaro sancionou a norma com dois vetos que foram derrubados pelo Congresso. [...] Com a publicação dos vetos, a norma tornou válida as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.

Fonte: Migalhas
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/332244/congresso-derruba-vetos-e-receitas-medicas-serao-aceitas-em-formato-digital-durante-pandemia?U=F6F0B10F6125&utm_source=informativo&utm_medium=1259&utm_campaign=1259

Photos 18/08/2020

SIM! É também possível a usucapião de bens móveis. Subdivide-se doutrinariamente em usucapião de bem móvel ordinária e extraordinária. A ordinária está prevista no Art. 1.260 do Código Civil:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três
anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

A extraordinária está prevista no Art. 1.261 do mesmo código:

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião,
independentemente de título ou boa-fé."

Sempre bom revisar o tema, não é?

Bons estudos!

Photos 12/08/2020

Desde 2014, do XII EOU em diante, foram introduzidas novas regras de aprovação (o “reaproveitamento”), segundo as quais o examinando de uma determinada edição do Exame que obtém aprovação na primeira fase, mas não na segunda, está habilitado a fazer diretamente a segunda fase da edição subsequente. Por exemplo: o examinando é aprovado na primeira fase do XXIX EOU, mas é reprovado em sua segunda fase; por meio do reaproveitamento, ele estará automaticamente habilitado para a segunda fase no # # # EOU. No entanto, caso ele seja reprovado novamente e deseje realizar o Exame mais uma vez, precisará, na # # edição, fazer a primeira fase.

Fonte: Exame de Ordem em Número, Vol. IV - FGV.

Photos 08/08/2020

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[...]
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Registramos nosso repúdio a toda e qualquer forma de preconceito.

Photos 06/08/2020

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