13/01/2026
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IBDFAM: O dever de assistência afetiva
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28/12/2025
➖ Será que existe algum Ano Novo para quem abandona o próprio filho?
26/12/2025
O abandono de filhos é uma violência covarde e silenciosa, ao ponto da sociedade achar isso um fato normal da vida humana.
Precisamos lutar contra isso até que as pessoas entendam que é um ato ilícito grave, que deve ser reprovado pelas famílias e pela sociedade em geral.
➖ Você conhece algum pai (ou mãe) covarde que desistiu do próprio filho?
24/12/2025
Mais tempo;
Mais paciência;
Mais interesse;
Mais abraços;
Mais sorrisos;
Mais interesse;
Mais atenção ...
Será sempre o melhor presente ...
FELIz NATAL 🎄
16/12/2025
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A sanção da Lei nº 15.240/2025 encerra as dúvidas no Judiciário sobre o abandono afetivo como ilícito civil envolvendo crianças e adolescentes. A norma inclui, entre os deveres parentais, a prestação da assistência afetiva, que abrange orientação educacional, cultural e profissional, apoio emocional em momentos de dificuldade e presença física quando solicitada, sempre que possível.
Segundo a advogada Maria Eduarda Omena, sócia do Martorelli Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões, o descumprimento desses deveres pode ensejar ação judicial e reparação por danos. “Comprovada a conduta ilícita, os responsáveis legais poderão ser condenados à indenização pelo abandono afetivo”, afirma.
A especialista destaca que o princípio da afetividade, agora positivado, interage com as demais obrigações parentais, acrescentando o dever jurídico de cuidado. A responsabilização é direta dos pais e responsáveis legais, nos termos do ECA, ainda que o cuidado com crianças e adolescentes seja dever compartilhado com a sociedade e o Estado.
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16/12/2025
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A lei 15.240/25 passou a reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil no Brasil, consolidando no texto legal um entendimento que já vinha sendo adotado pelos tribunais: a parentalidade envolve não apenas o sustento material, mas também o dever de cuidado emocional.
Muito antes da nova lei, decisões de 1ª instância, tribunais estaduais e do STJ já responsabilizavam pais que, mesmo reconhecendo a paternidade, se omitiram de forma contínua da convivência e do apoio afetivo. O STJ fixou posição em 2012, ao afirmar que não se trata de “exigir amor”, mas de reparar a violação do dever jurídico de cuidado.
A nova norma busca justamente reduzir divergências que ainda existiam na jurisprudência, ao definir que a assistência afetiva inclui orientação, presença, apoio emocional e acompanhamento da vida da criança ou do adolescente.
Segundo especialistas, pais e responsáveis que descumprirem esses deveres podem ser responsabilizados civilmente, com indenização quando comprovado o abandono afetivo.
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10/12/2025
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A Vara de Registros Públicos da Comarca de Toledo, no Paraná, autorizou a retirada dos sobrenomes paternos do registro civil de um jovem que buscou na Justiça o direito de não carregar mais o nome da família do pai biológico, com quem nunca teve qualquer vínculo afetivo ou material.
Segundo os autos, o autor da ação relatou que não conheceu o genitor e que jamais recebeu cuidado, presença ou apoio dele. Documentos anexados ao processo comprovaram a ausência paterna. O réu foi citado, mas não apresentou manifestação. O Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido.
Ao analisar o caso, o Juízo destacou que, embora a regra geral seja a manutenção dos sobrenomes familiares, o ordenamento jurídico admite flexibilização quando houver justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. O magistrado observou que o sobrenome paterno, no caso, não representava um vínculo familiar real, mas apenas um elemento formal, “vazio de significado”, que gerava constrangimento ao autor.
Segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, essa decisão é retrato de uma das consequências jurídicas que podem advir dos casos de abandono afetivo, a exclusão dos patronímicos do requerente.
Ele lembra que o tema está em voga, e cita a Lei 15.240 de outubro de 2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. “A decisão vem, então, avolumando o feixe normativo que visa reprimir as práticas de abandono afetivo porque é correto e efetivamente demonstra a atual preocupação com essas questões.”
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