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05/05/2022

Fala, pessoal. Foi publicado o Informativo n. 724 do STJ, em 02 de maio de 2022. Nele, consta alguns julgados interessantes. O primeiro que vamos comentar envolve a matéria de Processo Civil.

A controvérsia encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja apreciado pelo STJ.

Vejamos o que disciplina a Súmula 284 do STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida".

Com efeito, deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os "casos previstos na Constituição Federal," mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.

⚠️ Em resumo: A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

04/05/2022

IMUNIDADE RECÍPROCA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRECEDENTE DA DESO – INFO 1051 DE 2022 – ACO 3410/SE

Fala, pessoal! Hoje trazemos uma dica rápida na nossa série E.P. Juris, abordando um julgado do Informativo 1.051 do STF, divulgado 29 de abril de 2022, e que traz a reafirmação de uma jurisprudência clássica de Direito Tributário sobre imunidade tributária recíproca. Se liga aqui! ⚠️

Segundo decidiu o STF, tem imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista prestadora exclusiva de serviço público essencial! Essa decisão ocorreu no processo da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO).

Como sabemos, a imunidade tributária recíproca (art. 150, inc. VI, “a”) consiste na limitação constitucional ao poder de tributar que impede que os entes instituam impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Isso se deve a dois fundamentos principais: a preservação da autonomia dos entes e da igualdade.

Ressalte-se que, pela letra fria da Constituição, a imunidade recíproca só seria reconhecida às pessoas jurídicas de direito público. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em alguns casos, a possibilidade de estender essa imunidade a pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública Indireta.

Neste sentido, corroborando entendimento clássico do STF, destacamos os principais fundamentos para se reconhecer a extensão da imunidade tributária recíproca:
1️⃣- Prestação de Serviço Público – é necessário que a empresa estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública) destine-se à prestação de serviço público, ou seja, não pode ser voltada à exploração de atividade econômica em sentido estrito.
2️⃣- Ausência de Finalidade Lucrativa – significa que a prestação do serviço público não pode ser guiada pela busca do lucro. Pode até ocorrer lucro, mas esse não pode ser o fim da sua atividade.
3️⃣- Regime de Exclusividade – o serviço prestado não pode estar sujeito a concorrência, de modo que a empresa estatal seja o único prestador daquele serviço.

Gravem esses requisitos, pois sempre estão presentes em provas de Direito Tributário!

Photos from estudo.pragmatico's post 03/05/2022

Fala, turma! Hoje é dia de novidade!

Depois de MUITO (‼️) trabalho, finalizamos nosso EBOOK Volume 02 da Série AGU INSIDERS, que forma, junto com o EBOOK Volume 01, a coleção JURISPRUDÊNCIA DA AGU COMENTADA.

No Volume 02, comentamos os Pareceres Vinculantes da AGU, as Orientações Normativas da CNU e os Pareceres do DECOR (órgão uniformizador da Consultoria-Geral da União), dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.

Foram analisadas 255 manifestações, das quais comentamos 64, da seguinte forma:

- 11 Pareceres Vinculantes
- 4 ONs da CNU
- 49 Pareceres DECOR

Selecionamos apenas aquelas manifestações que podem ser cobradas em prova. Modéstia à parte, o livro tá show! 😜

Manifestações que contemplam teses firmadas na Advocacia-Geral da União podem ser
cobradas em seus concursos, a exemplo do que ocorreu nos certames da AGU e da PGFN de
2015. No caso da AGU, foi cobrada uma questão subjetiva que abordava o entendimento da
instituição sobre o fracionamento sindical (Direito do Trabalho); enquanto na PGFN foi
cobrada uma questão subjetiva que abordava o posicionamento do órgão sobre o protesto de
Certidão de Dívida Ativa.

No nosso site (LINK NA BIO) vocês podem dar uma olhadinha na amostra do material.

Quem adquiriu o Volume 01 terá um desconto especial. Podem pedir o cupom no direct!

Quem adquirir a coleção (Volumes 01 e 02), o preço também é diferenciado! (R$ 99,90) 😁

Photos from estudo.pragmatico's post 02/05/2022

Fala, turma. Hoje trouxemos mais dois enunciados da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal.

Primeiramente, devemos lembrar que na declaração expropriatória devem constar:

a) a descrição precisa do bem a ser desapropriado;
b) a finalidade da desapropriação;
c) o dispositivo legal da lei expropriatória que autoriza tal hipótese de desapropriação.

Conforme o art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, ao “Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”

Portanto, a princípio, o Poder Judiciário não pode adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do gestor público para decidir se o caso concreto é de utilidade pública ou não (art. 5º).

Entretanto, segundo o Enunciado nº 3 da I Jornada de D. Adm., não constitui ofensa ao art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de desapropriação, da regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública.

Ou seja, a atuação do Judiciário está adstrita à regularidade/legalidade do processo administrativo e do ato administrativo que declarou a utilidade pública da desapropriação.

O Enunciado nº 3 é correlato ao de nº 4, segundo o qual o “ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à hipótese legal.”

Portanto, segundo o CJF, o ato declaratório de desapropriação exige MOTIVAÇÃO! A motivação deve ser explícita, clara e congruente. Não pode ser abstrata ou genérica.

Havendo motivação, aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este só será válido se os motivos forem verdadeiros.

29/04/2022

Fala, galera! Ainda no Informativo n. 733 do STJ, foi fixada tese que é a CARA de uma questão de prova. Vejamos.

Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.

Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".

Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171)

Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.

No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.

Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

⚠️ Resumo: Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

Photos from estudo.pragmatico's post 28/04/2022

Fala, turma. Hoje abordaremos o provável próximo Parecer Vinculante da AGU: o de nº BBL – 06. Pela nossa pesquisa, está faltando apenas a publicação do despacho presidencial aprovando a manifestação para que ela se torne vinculante para toda a Administração Pública Federal (art. 40 da Lei Orgânica da AGU).

Lembramos a vocês que a sigla BBL significa Bruno Bianco Leal, atual Advogado-Geral da União.

A manifestação que lhe deu origem é o PARECER n. 05/2022 do DECOR.

Na ADI 6327, a Suprema Corte estabeleceu que o prazo da licença à gestante de que cuida o inciso XVIII do art. 7º da Constituição se presta para efetivamente assegurar o convívio familiar após o nascimento, de sorte que um dilatado período de internação após o parto, seja da mãe ou do filho, não deve comprometer o prazo da licença, já que é a alta hospitalar que de fato propicia à família a comunhão indispensável para o pleno desenvolvimento da criança.

O Parecer nº 5/2022/DECOR/CGU/AGU fixou entendimento acerca da aplicação desse posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6327) em favor das servidoras públicas temporárias, cujo vínculo com a Administração se funda no regime jurídico especial previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição e na Lei nº 8.745, de 1993 (Parecer AC-30). Para estas servidoras temporárias, nos casos de internação prolongada decorrente de nascimento prematuro ou complicações relativas ao parto, aplica-se a mesma exegese constitucional que confere à mãe e ao recém-nascido efetiva proteção ao convívio familiar, à maternidade e à infância, de maneira que o termo final do prazo da licença à gestante deve ser aferido a partir da alta hospitalar que ocorrer por último.

Segundo os despachos que aprovaram o Parecer em tela, em nome do Princípio da Isonomia, o mesmo entendimento se aplica às servidoras públicas estatutárias regidas pela Lei nº 8.112, de 1990.

Portanto, turma, muita atenção! Saber como pensa a AGU é fundamental!

OBS*: Informaremos quando o Parecer nº BBL – 06 for publicado no DOU. Se não o for, o conteúdo do Parecer n. 05/2022 do DECOR permanece importante para concursos.

Photos from estudo.pragmatico's post 28/04/2022

Fala, turma. Hoje abordaremos o provável próximo Parecer Vinculante da AGU: o de nº BBL – 06. Pela nossa pesquisa, está faltando apenas a publicação do despacho presidencial aprovando a manifestação para que ela se torne vinculante para toda a Administração Pública Federal (art. 40 da Lei Orgânica da AGU).

Lembramos a vocês que a sigla BBL significa Bruno Bianco Leal, atual Advogado-Geral da União.

A manifestação que lhe deu origem é o PARECER n. 05/2022 do DECOR.

Na ADI 6327, a Suprema Corte estabeleceu que o prazo da licença à gestante de que cuida o inciso XVIII do art. 7º da Constituição se presta para efetivamente assegurar o convívio familiar após o nascimento, de sorte que um dilatado período de internação após o parto, seja da mãe ou do filho, não deve comprometer o prazo da licença, já que é a alta hospitalar que de fato propicia à família a comunhão indispensável para o pleno desenvolvimento da criança.

O Parecer nº 5/2022/DECOR/CGU/AGU fixou entendimento acerca da aplicação desse posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6327) em favor das servidoras públicas temporárias, cujo vínculo com a Administração se funda no regime jurídico especial previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição e na Lei nº 8.745, de 1993 (Parecer AC-30). Para estas servidoras temporárias, nos casos de internação prolongada decorrente de nascimento prematuro ou complicações relativas ao parto, aplica-se a mesma exegese constitucional que confere à mãe e ao recém-nascido efetiva proteção ao convívio familiar, à maternidade e à infância, de maneira que o termo final do prazo da licença à gestante deve ser aferido a partir da alta hospitalar que ocorrer por último.

Segundo os despachos que aprovaram o Parecer em tela, em nome do Princípio da Isonomia, o mesmo entendimento se aplica às servidoras públicas estatutárias regidas pela Lei nº 8.112, de 1990.

Portanto, turma, muita atenção! Saber como pensa a AGU é fundamental!

OBS*: Informaremos quando o Parecer nº BBL – 06 for publicado no DOU. Se não o for, o conteúdo do Parecer n. 05/2022 do DECOR permanece importante para concursos.

28/04/2022

Fala, pessoal! Na nossa séria E.P. JURIS, trazemos hoje um julgado recentíssimo do STJ que consta do Informativo 733, divulgado no dia 22 de abril. Se liga aqui!

É possível a desconsideração da personalidade jurídica de um fundo de investimentos?

Segundo decidiu o STJ, a resposta é SIM! Vamos entender melhor os fundamentos.

De início, devemos lembrar que, embora tenham CNPJ próprio, os fundos de investimento não têm personalidade jurídica, não sendo, pois, uma pessoa jurídica no sentido estrito. As normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) preveem que os fundos se constituem sob a forma de condomínio. Muito embora não tenham personalidade jurídica, os fundos de investimentos podem ser titular – em nome próprio – de direitos e deveres.

Em razão disso, o STJ entendeu que o simples fato de estar ausente a personalidade jurídica não afasta a possibilidade de aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em situações de abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de maneira fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico, lógica que se aplica também para os fundos de investimentos.

Fiquem atentos a esse tema!

27/04/2022

A missão dos próximos dias do nosso professor .jotapcarvalho é assessorar, juridicamente, o Diretor-Geral da ANEEL em reunião do Conselho da Itaipu Binacional, em Foz do Iguaçu/PR. ✈️🇧🇷✈️🇧🇷

Itaipu Binacional tem participação do Brasil e do Paraguai e é regida por tratado internacional entre os dois países.

E você? Tem vontade de atuar representando a União?

Foco nos estudos que o concurso da AGU está chegando 🎯🎯🎯

27/04/2022

Fala, pessoal! Hoje vamos com uma dica rápida de Direito Internacional que aborda ponto específico sobre Estados estrangeiros.

Você sabe o que é a Doutrina Drago?

Inicialmente, devemos saber que essa doutrina se insere no contexto dos direitos e deveres dos Estados na ordem internacional, especialmente no que se refere à relação entre Estados e o princípio da não intervenção. De acordo com a Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (art. 8), “nenhum Estado tem o direito de intervir em assuntos internos ou externos de outro”.

Logo, pelo princípio da não intervenção, todo Estado tem o direito de autodeterminação e autogoverno – como exercício da sua soberania – sem que sofra qualquer intervenção estrangeira.

Na concepção histórica do princípio da não intervenção é que surge a Doutrina Drago, derivada de um episódio que envolveu o então Ministro das Relações Exteriores da Argentina, Luís Maria Drago, em protesto contra o bloqueio e bombardeio de portos venezuelanos feitos pela Alemanha, pela Inglaterra e pela Itália, a fim de forçar a Venezuela a pagar uma dívida com aqueles três países.

Em sua síntese, então, a Doutrina Drago repele o emprego de força armada por um Estado estrangeiro em face de outro com a finalidade de obrigar um ente estatal a adotar determinada medida, a exemplo de pagar uma dívida, haja vista a violação de princípios do Direito Internacional e da soberania e igualdade dos Estados.

Ressalte-se que a Doutrina Drago não defende que dívida seja esquecida, mas que não sejam utilizados meios violentos para a cobrança da dívida entre Estados estrangeiros.

Por fim, destacamos que a Doutrina Drago acabou sendo acolhida, em sua maior parte, na Convenção Drago-Porter, celebrada na Conferência de Paz da Haia, de 1907.

E vocês? Já conheciam essa Doutrina? Contem aqui para gente!

26/04/2022

Eai, pessoal! Foi publicado o Informativo n. 733 do STJ, em 25 de abril de 2022. Nele, constam vários julgados interessantes. Hoje abordaremos um relativo à responsabilidade civil do Estado.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.

No processo de origem, foi ajuizada ação de indenização por danos morais e materiais contra o Departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe (DER/SE), em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por buraco não sinalizado.

O Tribunal de origem, após reconhecer a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o DER/SE ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais, registrou não terem sido comprovados.

No caso, restou incontroversa a existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na inobservância do dever de fiscalização e sinalização da via pública, bem como pelo nexo causal entre a referida conduta estatal e o evento danoso, que resultou na morte do pai e marido dos recorrentes, causando-lhes, evidentemente, prejuízos MATERIAIS e MORAIS, os quais devem ser indenizados.

A jurisprudência da Corte Superior reconhece ser devida a indenização por danos MATERIAIS, visto que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do de cujus (falecido) é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.

Resumo: Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus (falecido).

26/04/2022

Fala, pessoal! Hoje na nossa série E.P. Juris, trazemos um destaque de julgado que consta do Informativo 1.050 do STF, divulgado em 22 de abril de 2022, e que traz entendimento muito importante para quem almeja Advocacia Pública! Presta atenção aqui!

Segundo decidiu o STF: é CONSTITUCIONAL a “norma geral antielisão” do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O teor da norma tributária é o seguinte:

“Art. 116. (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Dos principais fundamentos do acórdão para a constitucionalidade, destacamos os seguintes:
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1️⃣ Não há ofensa aos princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, mas sim máxima efetividade a esses preceitos, pois a finalidade da norma é o combate à evasão fiscal;

2️⃣ A norma apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique a base de cálculo e alíquota de uma hipótese de incidência que realmente se efetivou, não sendo possível o lançamento por analogia.

Vale a pena conferir esse julgado! Fiquem atentos!

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