Edmilson Magnum
Corretor de Imóveis & Advogado Imobiliário. Conteúdo e treinamentos para corretores e gestores de imobiliária.
Se o inquilino está inadimplente, o proprietário não pode entrar no imóvel, retirar os bens e colocar na rua por conta própria🚫🏠
Essa conduta é ilegal e pode gerar responsabilidade civil e até criminal.
A Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer no art. 9º que a retomada do imóvel só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei, como a falta de pagamento, mediante ação de despejo. Ou seja, mesmo havendo dívida, é necessário ingressar com o processo judicial competente.
Além disso, o art. 5º da mesma lei determina que, havendo descumprimento do contrato, a parte prejudicada deve recorrer ao Judiciário para reaver o imóvel.
Retirar bens, trocar fechaduras ou impedir o acesso do inquilino caracteriza exercício arbitrário das próprias razões ⚖️ e pode trazer sérios problemas para o locador.
Inadimplência se resolve com ação de despejo, não com atitude impulsiva. A lei existe para proteger ambas as partes.
De acordo com a Lei do Inquilinato Lei 8.245/91, o contrato de locação precisa respeitar regras específicas quanto às garantias 📄
O artigo 37 determina que o locador pode exigir apenas uma modalidade de garantia no contrato. Já o parágrafo único do mesmo artigo é claro ao proibir a cumulação de garantias, ou seja, não é permitido exigir, por exemplo, fiador e caução ao mesmo tempo 🚫
Além disso, o artigo 42 estabelece que o aluguel só pode ser cobrado antecipadamente quando o contrato não possuir nenhuma garantia. Se houver fiador, seguro fiança, caução ou qualquer outra modalidade prevista em lei, a cobrança antecipada é proibida 💰
Exigir duas garantias ou cobrar aluguel antecipado em contrato garantido é prática irregular e pode gerar nulidade da cláusula e questionamentos judiciais ⚖️
Seguro fiança é a garantia mais eficiente para o locador 🏠🔐
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11/02/2026
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Se o contrato de locação já teve o prazo encerrado e passou a vigorar por prazo indeterminado, o locador pode propor um novo valor de aluguel, inclusive um aumento de R$ 1.000, desde que esse valor esteja compatível com o preço de mercado e que não haja abuso. Nessa situação, não existe um percentual máximo definido em lei, sendo uma questão de negociação entre as partes.
Por outro lado, se o contrato ainda estiver dentro do prazo determinado, o locador não pode aumentar o aluguel livremente. O reajuste deve seguir exatamente o índice previsto no contrato, como IGP-M ou IPCA, aplicado no período correto. Qualquer aumento fora do índice contratual, durante a vigência do contrato, é irregular.
Além disso, tanto o locador quanto o locatário podem ingressar com ação revisional de aluguel, quando o valor cobrado estiver defasado ou acima do valor de mercado, desde que o contrato ou o último acordo de reajuste tenha pelo menos 3 anos, conforme a Lei do Inquilinato.
26/01/2026
🥰
A lei de locações não determina o prazo mínimo nem máximo para o contrato de locação seja ele residencial ou não residencial.
Muito pelo contrário ela deixa expresso que o contrato de locação pode ser celebrado por qualquer prazo .
O que muda em cada tipo de contrato é a forma na qual o locador irá reaver esse móvel ao término do prazo estipulado !
Para o locador em regra a melhor forma é fazer o contrato mínimo de 30 meses , mas em alguns casos é benéfico ao locador também alugar por prazo menor!
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