Prof. Joseval Viana

Prof. Joseval Viana

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Direito Médico e da Saúde

19/06/2026

A discussão sobre reajustes de planos de saúde envolve uma distinção que nem sempre é compreendida pelos consumidores e até por alguns profissionais do Direito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 610 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a pretensão de revisão de cláusula contratual de plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Por outro lado, a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Essa distinção possui relevante impacto prático. Imagine um beneficiário que sofreu reajustes supostamente abusivos ao longo de vários anos. Mesmo que não seja possível recuperar todos os valores pagos desde o início da relação contratual, ainda poderá ser viável discutir judicialmente a validade dos reajustes aplicados nos últimos 10 anos, especialmente porque um reajuste irregular acaba sendo incorporado à base de cálculo dos aumentos posteriores.
O entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.361.182/RS e nº 1.360.969/RS (Tema 610), representativos da controvérsia.
Trata-se de um tema que demonstra como a compreensão dos prazos prescricionais pode ser tão importante quanto a própria análise da legalidade dos reajustes.

18/06/2026

Acho impressionante como o senso de justiça de algumas pessoas parece se limitar ao valor dos honorários advocatícios. Dizem: “Fui vítima de erro médico. Não estou interessado no valor da indenização; quero apenas que seja feita justiça para que isso não aconteça com outras pessoas.”
No entanto, quando recebem a proposta de honorários, todo esse discurso desaparece. Não importa o valor apresentado. O que antes era uma causa de justiça passa a ser visto apenas sob a ótica do custo.
Confesso que tenho dificuldade em compreender essa lógica. Quem afirma ter sofrido um dano grave, com consequências físicas, emocionais e, por vezes, permanentes, deveria compreender que a busca por responsabilização exige trabalho técnico, conhecimento especializado, tempo, dedicação e experiência profissional.
Um processo por erro médico não se resume ao ajuizamento de uma ação. Envolve análise de prontuários, estudo de documentos, avaliação de provas, acompanhamento de perícias, elaboração de teses jurídicas e enfrentamento de uma defesa normalmente estruturada por hospitais, operadoras de saúde e seguradoras.
Se eu tivesse sido vítima de um erro médico e realmente acreditasse na existência de uma falha causadora de danos, não hesitaria em contratar um profissional qualificado para conduzir o caso. Afinal, justiça não se faz apenas com indignação; faz-se também com trabalho técnico, responsabilidade e valorização de quem possui a capacidade de transformar uma legítima pretensão em um resultado concreto.
A defesa dos direitos tem um custo. A injustiça, muitas vezes, custa muito mais caro.

17/06/2026

Aposentado tem direito de permanecer no plano de saúde da empresa?
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou importantes regras sobre a manutenção do aposentado no plano de saúde coletivo empresarial.
Segundo a decisão, o tempo de contribuição do empregado ao plano de saúde deve ser somado, mesmo que a empresa tenha trocado de operadora, alterado o modelo do plano ou modificado a forma de custeio ao longo dos anos. Assim, mudanças contratuais não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
O STJ também decidiu que empregados ativos e aposentados devem permanecer no mesmo plano coletivo, com as mesmas condições de cobertura assistencial e prestação de serviços. A diferença é que o aposentado assume integralmente o custo da mensalidade, incluindo a parcela que era subsidiada pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho.
Por outro lado, o aposentado não possui direito adquirido ao plano existente na data de sua aposentadoria. A empresa pode alterar a operadora, a rede credenciada ou o modelo do plano, desde que as mudanças também sejam aplicadas aos empregados ativos e seja preservada a igualdade de tratamento entre os beneficiários.
A decisão fortalece a proteção do aposentado sem comprometer a viabilidade dos planos coletivos empresariais.

12/06/2026

Uma beneficiária de plano de saúde recebeu um reajuste de 76,13% ao completar 59 anos de idade. A operadora sustentava que o aumento era legítimo porque estava previsto contratualmente e observava as regras da ANS. A consumidora, porém, alegou que o percentual era excessivo e tornava a manutenção do plano financeiramente inviável. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 2.083.461/SP.
Ao analisar a controvérsia, o STJ reafirmou um entendimento já consolidado: o reajuste por mudança de faixa etária não é proibido. Entretanto, ele deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e possuir base atuarial idônea que justifique o aumento aplicado.
No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o reajuste de 76,13% aplicado na última faixa etária era excessivo e que a operadora não demonstrou adequadamente o suporte atuarial necessário para justificar a majoração.
Por essa razão, o STJ manteve a decisão que reconheceu a abusividade do reajuste e determinou que, na fase de liquidação de sentença, fosse apurado um percentual adequado e razoável para preservar o equilíbrio contratual.
A decisão reforça uma importante distinção: o envelhecimento do consumidor pode justificar reajustes nos planos de saúde, mas não autoriza aumentos arbitrários ou desproporcionais. A sustentabilidade do sistema deve conviver com a proteção do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas.

11/06/2026

A responsabilidade civil do profissional da saúde é subjetiva. Isso significa que a obrigação de indenizar o paciente depende da comprovação de culpa, ou seja, de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que não tem o dever de curar. Por isso, a responsabilidade civil desses profissionais é de meio, e não de resultado. Em outras palavras, ele não é obrigado a curar o paciente, mas deve empregar os conhecimentos técnicos, científicos e éticos disponíveis, atuando com diligência e observando as boas práticas assistenciais, de modo a proporcionar ao paciente o cuidado adequado às circunstâncias do caso.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.º 2.819.166/SP, ao decidir que a responsabilidade civil do médico, mesmo em relações de consumo, exige a demonstração da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta profissional e o dano sofrido pelo paciente. No caso analisado, o STJ afastou a responsabilidade civil do médico porque a causa da morte permaneceu indefinida, inexistindo prova suficiente do nexo de causalidade entre a atuação médica e o óbito do paciente (STJ, AREsp 2.819.166/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.03.2026, DJe 19.03.2026).

10/06/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 0006336-97.2012.8.26.0099, da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista, negou pedido de esterilização compulsória de uma mulher com deficiência intelectual em ação proposta pelo Ministério Público.
Na decisão, o juiz André Gonçalves Souza afirmou que a Constituição Federal proíbe qualquer forma coercitiva de controle reprodutivo e destacou que a dignidade da pessoa humana impede a esterilização forçada de pessoas com deficiência apenas em razão de sua condição. Também ressaltou que havia método contraceptivo alternativo eficaz e ausência de demonstração de incapacidade absoluta da paciente.
A sentença ainda rejeitou fundamentos de natureza eugênica, afirmando que o ordenamento jurídico brasileiro não admite esterilização destinada a impedir o nascimento de filhos com possíveis transtornos do desenvolvimento. Ao final, o pedido foi julgado improcedente.

06/06/2026

Duas decisões recentes da Terceira Turma do STJ revelam uma controvérsia importante sobre a cobertura de tratamentos domiciliares pelos planos de saúde.
No AgInt no REsp 2.205.805/GO, relatado pelo ministro Humberto Martins, o STJ entendeu que o sensor Freestyle Libre e as insulinas de uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória, com fundamento no art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98.
Poucos dias antes, porém, a mesma Terceira Turma, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que os planos de saúde devem custear a bomba de insulina para pacientes com diabetes tipo 1.
A ministra destacou que a bomba de insulina é classificada pela ANVISA como “produto para a saúde”, além de possuir eficácia científica comprovada.
As duas decisões envolvem tratamento domiciliar do diabetes tipo 1, mas chegaram a conclusões distintas.
No caso do Freestyle Libre, prevaleceu a exclusão de insumos domiciliares. Já na bomba de insulina, o STJ reconheceu que o equipamento integra diretamente o tratamento contínuo da doença.
A controvérsia levanta uma questão relevante: seria coerente obrigar a cobertura da bomba de insulina, mas negar o sensor responsável pelo monitoramento glicêmico necessário ao próprio sucesso terapêutico?
O debate evidencia que a jurisprudência sobre rol da ANS, uso domiciliar e cobertura assistencial ainda permanece instável no STJ.

02/06/2026

O exibicionismo nas redes sociais tem ultrapassado os limites da responsabilidade profissional e do próprio bom senso. Na tentativa de demonstrar suposto sucesso na advocacia, um advogado publicou, em rede social, um telegrama emitido por Conselho Regional de Medicina relacionado à instauração de processo ético-profissional contra um médico. O objetivo da postagem era evidenciar sua atuação diária e transmitir imagem de prestígio profissional na defesa de médicos perante o CRM.
O problema é que os dados do médico não foram devidamente ocultados. Resultado: além da exposição indevida do cliente, a situação gerou um processo judicial por parte do médico, envolvendo justamente aquele que deveria preservar o sigilo profissional.
A relação entre advogado e cliente é protegida pela confidencialidade e pela confiança. O dever de sigilo não existe apenas para impedir divulgação explícita de informações, mas também para evitar exposições indiretas que permitam a identificação do cliente ou do caso concreto. Publicidade na advocacia não se confunde com exposição de clientes, processos ou documentos sensíveis nas redes sociais.
Marketing profissional exige ética, prudência e respeito aos limites impostos pela própria advocacia.

23/05/2026

No julgamento do AgInt no REsp 2.015.052/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da operadora Unimed Campinas por negativa indevida de cobertura de medicamento quimioterápico domiciliar prescrito para tratamento de melanoma acral metastático.
O STJ reafirmou o entendimento de que os planos de saúde têm obrigação de custear medicamentos antineoplásicos destinados ao tratamento do câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Também destacou que é abusiva a recusa de medicamento prescrito pelo médico, inclusive em uso off-label, pois não compete à operadora definir a terapêutica adequada ao paciente.
Além da obrigação de cobertura, o Tribunal reconheceu a ocorrência de danos morais em razão da negativa indevida do tratamento, entendendo que a situação ultrapassou mero inadimplemento contratual.

20/05/2026

Ela precisava de tratamento médico. O plano de saúde, porém, disse “não”. A justificativa parecia simples: o contrato excluía cobertura para doenças infectocontagiosas. A paciente era portadora de hepatite C. Mas o problema nunca foi apenas contratual. Por trás daquela negativa havia uma pessoa doente, fragilizada e dependente da assistência médica para preservar sua saúde e sua dignidade. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.446.987/SP, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi.
O STJ foi categórico: cláusulas contratuais não podem esvaziar a própria finalidade do plano de saúde. Excluir cobertura para tratamento de doença infectocontagiosa representa cláusula abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
A Corte também reconheceu algo importante: a recusa injustificada de cobertura não gera apenas prejuízo material. Ela amplia o sofrimento. Aumenta a angústia. Intensifica o medo de quem já enfrenta uma doença grave. Por isso, o Tribunal reconheceu a existência de dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido pela própria gravidade da conduta da operadora.
A indenização foi fixada em R$ 50 mil. Mais do que discutir cláusulas contratuais, o julgamento reforça uma premissa essencial do Direito à Saúde: contratos não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana.

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