Professor Gabriel Somma

Professor Gabriel Somma

Teilen

É uma honra recebê-los neste espaço dedicado ao Direito do Consumidor. Espero que aproveitem e desejo sucesso a todos!

10/10/2020

📣STJ - INFO 679📣

Em suma:😎
Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade.

Informações do Inteiro Teor:😉
Consoante o art. 31, caput, do CDC, a obrigação de informação, com maior razão a que possa atingir pessoas de baixa renda, exige, do fornecedor, comportamento ef**az, pró-ativo e leal.

O Código rejeita tanto a regra caveat emptor como a subinformação, as patologias do silêncio total e parcial.

No exame da enganosidade de oferta, publicitária ou não, o que vale – inclusive para fins de exercício do poder de polícia de consumo – é a capacidade de indução do consumidor em erro acerca de quaisquer "dados sobre produtos e serviços", dados esses que, na hipótese de omissão (mas não na de oferta enganosa comissiva) reclamam a qualidade da essencialidade (CDC, art. 37, §§ 1º e 3º).

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade.

Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes.

Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes 🕵🏽‍♂️improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor.

Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão inexequível de vasculhar o universo inescrutável dos meios de comunicação, invertendo tanto o ônus do dever legal como a ratio e o âmago do próprio microssistema consumerista.

REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 11/09/2020

Photos 14/03/2020

“Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.”

REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020.

Julgado que demonstra a importância de se considerar as peculiaridades de cada caso concreto.

Photos 02/02/2019

Falamos sobre isso na aula dessa semana na Emerj...
A boa-fé objetiva também é exigida do consumidor. Parece-me evidente o erro grosseiro na oferta. O que vc acha?
Aguardemos o resultado do recurso!

Photos 21/12/2018

Olha o time sharing aí gente!!! Hoje foi publicada uma inovação legislativa que regula um contrato bastante interessante... o de multipropriedade no qual cada co-proprietário de um mesmo imóvel tem o direito de usar SEU imóvel com exclusividade por um determinado período de tempo.
O contrato era atípico e muitas técnicas de marketing agressivo são empregadas nas ofertas (oferecimento de brindes, descontos, viagens em troca da “atenção” do consumidor em uma palestra normalmente feita fora do estabelecimento comercial)

Interessante notar que, havendo relação de consumo, a contratação fora do estabelecimento comercial permite aplicação do prazo de reflexão em favor do vulnerável - art. 49, CDC.

Forte abraço a todos!

Photos 17/12/2018

"O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE."

Sempre digo nas aulas que o teor do enunciado, se bem aplicada a ressalva final, não haveria o que se mexer; seria apenas para explicitar que o dano moral surge da violação a direito da personalidade. O problema é a “industrialização do mero aborrecimento” que alguns tem visualizado. A análise do caso concreto é imprescindível à realização da justiça. O próprio TJRJ já vinha reformando algumas sentenças com o afastamento do enunciado 75. Vamos ver a repercussão, inclusive em sede dos Juizados.

E vc? O que acha? Já ficou aborrecido por ter sido aplicado o mero aborrecimento no seu caso concreto??? Rs

Abraço a todos!

Photos 24/11/2018

Bom dia, meus amigos! Aproveitando o clima de “ressaca de Black Friday”, seguem algumas considerações sobre o direito de arrependimento previsto no CDC.

Como vocês sabem, as compras realizadas fora do estabelecimento comercial podem ser “canceladas” no prazo de até 7 dias após o recebimento do produto.

Isso vem previsto no artigo 49 do CDC, concedendo um PRAZO DE REFLEXÃO para o consumidor nas contratações feitas fora do estabelecimento; naquelas vendas de porta em porta (as vezes o consumidor convida o vendedor a entrar, tomar um café e f**a sem graça de não comprar); naquelas vendas de “revistinha” que as vezes no trabalho alguém oferece; naquelas compras por impulso, sem maiores reflexões diante do marketing agressivo (timeshare, internet,...)

Diante dessas situações de marketing agressivo, o legislador conferiu uma proteção ao vulnerável (consumidor) dando-lhe a possibilidade de se arrepender no prazo conferido pela Lei.

Alguns aspectos interessantes:

[CONTINUA NOS COMENTÁRIOS]

Photos 12/09/2018

Inscrições abertas!

Photos 07/09/2018

❇️Nosso curso "Direito do Consumidor na Prática", feito com muita dedicação, está com 50% de desconto em razão do feriado! Apenas R$ 162,15. 😲Garanta seu acesso! Não fique de fora!

Mais informações no link na bio ou acesse www.cursobeta.com.br

BONS ESTUDOS!!!

Photos from Professor Gabriel Somma's post 07/09/2018

⚠️O caso é antigo! A notícia é de 2010 e o acórdão do TJERJ de 2013.

Porém, quando falo em sala de aula sobre direito à informação e publicidade enganosa, acabo mencionando o caso e alguns f**am incrédulos.🤔

Então, tá aí a foto da embalagem antiga que suscita discussões (tanto é assim, que teve o ato da Anvisa, auto de infração de Procon, ação civil pública que acabou com a sentença de improcedência confirmada pelo Tribunal).🤯

E você? O que acha? Concorda com os órgãos de controle ou com as decisões judiciais?🤷🏻‍♂️

A quem interessar, vale a leitura da sentença e do acórdão. Segue uma “degustação” da ementa do acórdão: “[...] 4 – Chocolate Alpino que, de toda forma, fabricado em forma líquida, aproxima-se muitíssimo de sua forma sólida, segundo o paladar do juiz de primeiro grau e do relator, que experimentaram o produto em atividade instrutória insuscetível de delegação a um perito, se de sensação absolutamente subjetiva se está a cuidar. [...]”...isso sim é atividade instrutória!😋

ps: a imagem do alpino é do , que tinha um blog show de bola que mostrava a diferença da foto “meramente ilustrativa “ da embalagem e o verdadeiro produto. Acho q o blog acabou, mas ele ainda posta no Instagram bastante coisa.

Grande abraço, pessoal!

Em breve, novidades por aqui!😉

30/05/2018

Olá, pessoal! Hoje a dica rápida fala sobre Vício do Produto. Não esqueçam de compartilhar com os seus amigos! :)

23/05/2018

Olá, pessoal! Hoje nós vamos falar sobre Saque indevido em conta corrente. Não esqueçam de compartilhar com os seus amigos! ;)

16/05/2018

Olá, amikgos e alunos! Na dica rápida de hoje, falo sobre REsp 1.644.405-RS, o simples "levar à boca" do alimento insdustrualizado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa. Não esqueçam de compartilhar com os amigos! :)

Wollen Sie Ihr Schule/Universität zum Top-Schule/Universität in Graz machen?

Klicken Sie hier, um Ihren Gesponserten Eintrag zu erhalten.

Lage

Webseite

Adresse

Graz