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Tema: Direito Público VS Direito Privado.
A distinção clássica do direito em público e privado é oriunda do direito Romano, e para se possa fazer uma distinção rigorosa entre o direito público e o direito privado utilizam-se essencialmente três (3) teorias, a saber: a teoria dos interesses prosseguidos pelas normas jurídicas; a teoria da posição dos sujeitos na relação jurídica e a teoria da qualidade dos sujeitos na relação jurídica.
1- Teoria dos interesses prosseguidos pelas normas jurídicas: segundo esta teoria, o direito público corresponderia a interesses públicos, o direito privado a interesses privados e, consequentemente, seriam normas de direito público as que respeitassem ao interesse geral da comunidade, pertencendo ao direito privado as relativas aos interesses particulares. Estaríamos perante uma norma de direito público, quando o fim da norma fosse a tutela de um interesse da coletividade (interesse público); estaríamos perante uma norma de direito privado quando a norma visasse tutelar ou satisfazer interesses individuais (dos particulares).
2- Teoria da posição dos sujeitos na relação jurídica: segundo a qual o direito público disciplina relações entre entidades que estão de supremacia e subordinação jurídica ou seja, de supra-ordenação e infra-ordenação, enquanto o direito privado regularia relações entre entidades numa posição relativa de igualdade ou equivalência.
3- Teoria da qualidade dos sujeitos na relação jurídica: segundo este critério, o direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o estado ou outros entes públicos, mas intervindo o Estado ou esses entes públicos em veste de particulares, isto é, despidos de "ius imperii" ou autoridade. O ramo de direito público é integrado pelas normas jurídicas que estruturam o Estado e outras pessoas coletivas dotadas de qualidade ou prerrogativas próprias do poder estadual (Ex: Municípios) ou relações desses órgãos providos de "Ius Imperii"...
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07/05/2022
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