O Direito dos povos sem escrita
História nada mais é que a essência da evolução do ser humano ao longo dos anos. Quando falamos em História, logo lembramos algo referente ao passado. Por isso, veremos como o Direito passou a evoluir desde os tempos primitivos. Como vivia a humanidade naquela época e como as suas regras eram aplicada apesar da inexistência da escrita.
Direito é um conjunto de regras e condutas que tem como objetivo impor a ordem nas relações sociais que não precisa ser necessariamente escrita. A palavra Direito é de origem romana e significa o que é muito justo. (Diz = muito e Ritmo = reto, justo, certo). Portanto, estudar a História do Direito e a sua evolução até hoje nos ajuda a entender o que o Direito verdadeiramente representa e como ela influencia a sociedade.
As pessoas muitas vezes ligam o Direito com a lei escrita, mas entendendo o significado da palavra Direito, e a sua história, podemos concluir que todos os povos que existiram ou ainda existem independentemente da existência da escrita criaram o seu Direito.
Pré-História é o período que marca o inicio da humanidade na Terra até o aparecimento da escrita. Também chamado de Historia dos pré-letrados ou os povos ágrafos (sem escrita). Esse período da historia do Direito é considerado um caminho enriquecedor, porém difícil por não possuir registros escritos sobre sua evolução. Não tem um tempo determinado. Podem ser os homens das cavernas em aproximadamente 3.000 a. C, até os índios brasileiros nos tempos de Cabral ou as tribos da floresta Amazônica que não possuem contatos com os homens brancos até hoje.
Contando um pouco a respeito desses grupos podemos comentar algumas características principais. A tecnologia era inexistente, pouca agricultura. Eram na sua maioria caçadores, colhiam frutos para se alimentar e viviam como nômades (sem habitação fixa).
A Pré Historia é conhecida por três períodos:
Paleolítico ou Idade da Pedra lascada
Nesse período o homem habitava em cavernas, tendo que dividir espaço com animais selvagens. Mudava-se de região para buscar comida. Vivia como nômade. Morando em cavernas, se alimentava através da caça, pesca frutos e raízes.
Seus objetos eram confeccionados de ossos e pedras. Tudo que produziam era dividido entre o bando (coletivo).
A sua comunicação era precária, baseada apenas na produção de sons, sem a formação de palavras. Também usava a pintura para se comunicar. Por meio delas os homens desse tempo manifestavam seus sentimentos, necessidades e preocupações.
Período Mesolítico
Marca um momento importante onde o homem consegue dar inicio ao seu desenvolvimento e a sua sobrevivência de maneira mais segura e especifica. Com a descoberta do fogo, nessa época o ser humano pôde usar esse recurso para seu beneficio como espantar os animais selvagens delimitando seu território, cozinhando seu alimento, iluminar o seu lugar de habitação e aquecer-se do frio. Houve a partir daí o desenvolvimento da cultura e a domesticação dos animais. O homem com esses avanços conquista sua independência em relação à natureza tendo a necessidade de ter uma habitação fixa.
Período Neolítico ou Idade da Pedra Polida.
Época marcada pelo desenvolvimento e estabilidade. Com as conquistas de habitação fixa, a agricultura em desenvolvimento e o domínio sobre os animais domesticado os povos puderam seguir por outros caminhos. Houve o desenvolvimento da metalúrgica. Onde os homens passaram a criar objetos de metais, como ferramenta, armas como lança e machados que facilitaram a caça e a produção com agilidade e qualidade. Com isso as comunidades foram crescendo e interagindo entre si, dividindo dentro do seu grupo suas descobertas e seu trabalho.
O Direito dos Povos Sem Escrita.
Sendo o Direito um conjunto de regras que regulamentam uma sociedade, entendemos que todos os povos ou grupos que vivam ou vivem independente da intervenção da escrita criam as sua regras de convivência, ou seja, seu Direito.
Como era o Direito dos Povos sem Escrita no passado? Suas características principais são:
Direitos não escritos. Decoravam e passavam de pessoa para pessoa procurando ser claros nos seus gestos. Cada grupo tinha o seu costume e viviam isoladamente no seu espaço causando diversidades de costumes e consequentemente de direitos.
Usavam a religião como fonte de regras de comportamento para impor condições no convívio entre a comunidade. A lei do mais forte prevalecia, assim criavam-se os lideres dos grupos. Cada comunidade, no entanto, tinham princípios respeitados como a solidariedade familiar, Inexistência de propriedade imobiliária e cada individua possuía a sua responsabilidade.
Eles tinham pouco contato com outros grupos, por isso cada grupo procurava seu próprio meio de sobrevivência. Por ter como base principal do direito a religião, os povos sem escrita respeitavam fortemente essas regras. Cada grupo possuía suas crenças e temiam as forças dos poderes sobrenaturais e ao que poderia acontecer se desrespeitassem as regras. Acreditavam que a própria pessoa ou o grupo poderia pagar por isso.
Nos grupos considerados evoluídos, os chefes impõem a lei do convívio, dando as regras de comportamento permanentes que não podem ser violados. Nesse período já está mais caracterizado por eles o que seria a lei, o Direito, porém ainda sem a escrita.
O homem não tem nenhum direito como individuo. Enquanto membro do grupo, ele deve respeitar a lei estabelecida pelo líder sempre visando o benefício de todos.
Conforme o homem foi evoluindo em sociedade cada grupo passou a notificar as regras ou leis através do chefe. Outra maneira que usavam era por meio de Provérbios e Adágios. Foram se formando ao longo dos tempos separações por classes sociais, ricos e pobres, livres e não livres.
Com a apropriação da terra foi criado à desigualdade social e econômica. No começo o método clânico era igual, e a fixação do solo cria desigualdades de riqueza por causa das partilhas, à qualidade do solo, as catástrofes naturais e a indisposição de alguns para o trabalho. A partir disso criam-se as diferenças entre classes sociais que vai aumentando enquanto uns enriquecem mais que os outros construindo hierarquias e a dependência do pobre em relação ao rico para sua sobrevivência. Chegamos a partir daí uma sociedade estruturada como o regime feudal dando frente a um líder e abaixo dele seus súditos, servos e escravos. As cidades começam a aparecer nas comunidades feudais e arcaicas por causa da economia de troca e transportes de suprimentos de comerciante para lugares que raramente tem recursos. Grupos desses comerciantes passam a se instalar nos lugares onde se sentem protegidos. O costume independente da qualificação é à base do Direito, pois jamais deverá desrespeitar sua moral, sua tradição e muito menos os seus princípios.
LADEC QUID IURES
Expandimos conhecimentos das várias áreas do saber, em prol de uma sociedade melhor.
06/11/2022
HIPJ: DIREITO HEBRÍCO
DIREITO HEBRAICO - HISTÓRIA DO DIREITO
23/03/2011 14:03
DIREITO HEBRAICO – LEIS MOSAICAS
1. ORIGEM.
-Sociedade tribal, originalmente habitando a Palestina.
Durante quase cinco séculos os Hebreus conviveram com egípcios. Em 1580 a .C (expulsão dos Hicsos) os egípcios passaram a maltratar, humilhar e escravizar os hebreus.
Moisés, que nasceu no Egito, recebeu mensagem divina para retirar o seu povo do cativeiro e retornar à Palestina (êxodo). Com a chegada a Canaã iniciou-se, então, a fase sedentária e legislativa do reino de Israel por volta de 1400 a 1300 a .C, quando surgiu o último dos cinco livros do antigo testamento, DEUTERONÔMIO (segunda lei).Trata-se de regras religiosas e jurídicas aplicadas aos hebreus e vigorou, em parte, até a queda do reino de Judá, em 586 a.C.
Por fim , os romanos ocuparam a palestina e promoveram a diáspora, em 70 d. C, ocorrendo a dispersão dos Hebreus, mas estes exerceram profunda influencia moral, religiosa e jurídica no ocidente.
2. CARACTERÍSTICAS
2.1. O direito hebraico é um direito religioso(Religião Monoteísta). Trata-se de um Código jurídico e religioso, onde as normas morais, religiosas e jurídicas se confundem.
O direito é dado por Deus ao seu povo. O direito é desde logo imutável; só Deus o pode modificar, idéia que reencontraremos no direito canônico e no direito muçulmano. Os intérpretes, mais especialmente os rabinos, podem interpretá-lo para adaptar à evolução social; no entanto, eles nunca o podem modificar.
2.2. Princípio geral: Todo crime é um pecado, pelo qual o homem é responsável perante Deus, e não perante o Estado.
2.3. O Código de Hamurabi tinha um conteúdo mais jurídico, enquanto o DEUTERONÔMIO apresenta um caráter mais RELIGIOSO, embora tenha havido influências daquele neste.
2.4. Influenciou o direito romano, direito medieval, direito canônico, direito muçulmano, direito germânico e a cultura jurídica ocidental.
3. FONTES DO DIREITO
A Bíblia é um livro sagrado que contém �a LEI� revelada por DEUS aos israelitas. Código Mosaico pode ser dividido em Leis Morais, Leis Civis e Leis Religiosas (Leis Cerimoniais).
1. 3.1 PENTATEUCO. Para os Judeus PENTATEUCO tem o nome de TORA, que significa LEI ESCRITA, revelada por DEUS. Trata-se da parte principal do VELHO TESTAMENTO, que compreende 5 (cinco) livros:
a) GÊNESIS (livro das origens)
b)ÊXODO (saída do Egito)
c)LEVÍTICO (regras religiosas sobre culto e rituais)
d)NÚMEROS (permanência dos hebreus no deserto � 12 tribos ou clãs)
e)DEUTERONOMIO. (livro religioso e jurídico)
3.2. DEUTERONÔMIO. É um livro da lei, que estabelece normas de direito público, direito privado, direito de família, direito do trabalho, direito penal e processual.
3.3. DECÁLOGO. Ditado à Moisés no Monte Sinai - Êxodo - regras de caráter moral, religioso e jurídico: Tu não matarás; Tu não levantarás falso testemunho contra o teu próximo; Não cometereis adultério; Não roubaras.
O livro de DEUTERONÔMIO.
4. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (16:18)
1. PERÍODO DE DESCANSO DA JORNADA DE TRABALHO (5:12-13-14)
2. REGRAS GERAIS DE DIREITO (5, 17,18,19 E 20)
3. REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (10,19)
4. NORMAS PROCESSUAIS (13, 14)
5. DIREITO DE PROPRIEDADE (19, 14)
6. ASSISTÊNCIA SOCIAL (15,7)
DEMAIS PRINCIPIOS:
4.1. .ESCRAVIDÃO POR DÍVIDA - 6 ANOS (15:12-13-14)
4.2 – DIREITO CONSITUCIONAL (investidura do soberano) – 17, 15.
4.3. REPRESSÃO AO CHARLATANISMO – 18,10
4.4 – LEI DE TALIÃO – olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé’. 19, 21
4.4.1. EXCEÇÃO: Homicídio Involuntário - cidade asilo (19,4)
4.5 – PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA – 5, INCISO XLV CF – 24,16
4.6. ADULTÉRIO – Morte por apedrejamento para ambos (22:22)
4.7 – BENS IMPENHORAVEIS – bens de subsistência (moinho) – 23, 6 (bem de família 8009, § único artigo 1º)
4.8 - INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO – CF, 5, inciso XI.
4.6. CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS (17:3 E 7)
4.7. CASAMENTO (22:13-14-20=28)
4.8. ADULTÉRIO (22:22)
4.9 - DAS P***S: Levítico, o apedrejamento era o modo ordinário de se aplicar a pena capital, prescrita pela lei dos hebreus:
"Fala aos filhos de Israel nestes termos: quem ultraja o seu Deus, suportará o castigo do seu delito. Aquele que proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte e toda a congregação o apedrejará. Quer seja estrangeiro, quer seja natural do país, se proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte" ( Levítico 24:15,16).
TESTEMUNHA. Uma testemunha apenas não leva á pena de morte:
"Todo homem que matar outro, será morto, ouvidas as testemunhas, mas uma só testemunha não pode em seu depoimento condenar." (Num. 35:30).
Leia mais:
DIREITO HEBRAICO - HISTÓRIA DO DIREITO :: DIREITO UNIESP GUARUJÁ Durante quase cinco séculos os Hebreus conviveram com egípcios. Em 1580 a .C (expulsão dos Hicsos) os egípcios passaram a maltratar, humilhar e escravizar os hebreus.
ENTENDAM MAIS SOBRE FPDF: RESUMO FEITO COM BASE A PESQUISA E NO MATERIAL DE APOIO.
FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL
CONCEITO: Finanças públicas é o campo da economia que trata sobre o pagamento de atividades coletivas e governamentais, assim como com a administração e o desempenho destas atividades. Abrange também, a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado.
OBJECTO: tem como objecto de estudo, a actividade financeira do Estado.
Em Finanças Públicas são desenvolvidos estudos, teorias e modelos que procuram explicar:
a evolução da participação do setor público na economia;
as formas de intervenção do Estado na atividade econômica;
as fontes e origens das receitas públicas bem como a evolução crescente dessas receitas relativamente ao produto/renda nacional.
Do ponto de vista da análise econômica, as Finanças Públicas se materializam na chamada política fiscal, um dos principais instrumentos de intervenção governamental na atividade econômica, e cuja prática envolve basicamente:
aumentos ou cortes das despesas do governo, sejam elas de investimento (tais como a construção de escolas, hospitais, estradas), sejam despesas correntes, necessárias à manutenção dos serviços públicos (tais como o suprimento de materiais, pagamento de funcionários etc.);
aumentos ou reduções do nível de impostos.
Estas duas medidas alteram a demanda agregada, o Consumo privado, os Investimentos das empresas, os Gastos do Estado, as Exportações e Importações.
Por meio da política fiscal o governo:
interfere na alocação de recursos e na oferta de bens e serviços públicos (segurança, saúde, educação, habitação etc.);
influencia a distribuição de renda no país, tributando mais os que ganham mais e realizando transferências diretas ou indiretas de renda para os grupos menos favorecidos da população.
ELEMENTOS DA ACTIVIDADE FINANCEIRA:
Elemeto Económico Financeiro;
Elemento Político;
Elemento Jurídico.
MEIOS DE FINANCEAMENTO DO ESTADO:
Preços;
Imprestimos;
Impostos.
TIPOS DE RECEITAS: VOLUNTÁRIAS E COACTIVAS.
FUNÇÕES DA ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Função de Afetação ou Alocativa:
AGUARDEM PELA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS REAIS... RESUMO EM CURSO
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E MODALIDADES DOS DIREITOS REAIS
Princípios constitucionais ou estruturantes do Direito das Coisas são princípios fundamentais determinados por ideias de carácter ideológico-político, histórico, económico e pela técnica jurídica, que servem de apoio a qualquer ordenamento jurídico.
PRINCÍPIO DA COISIFICAÇÃO: determina que o Direito Real deve versar cobre coisa e não sobre pessoas ou bens não coisicáveis .
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO: o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada e ter existência actual.
PRINCÍPIO DA TOTALIDADE DA COISA: o objecto de um direito real é uma coisa na sua totalidade.
PRINCÍPIO DA COMPATIBILIDADE OU DA EXCLUSÃO : segundo este, só pode existir um direito real sobre determinada coisa na medida em que seja compatível com outro direito real que a tenha por objecto.
PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE OU DA CONSOLIDAÇÃO: o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona, ou seja, a expandir-se até ao máximo das faculdades que abstratamente contém.?????????????
PRINCÍPIO DA TRANSMISSIBILIDADE: os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos quer mortis causa . Excessões:
1. USUFRUTO: não é transmissível mortis causa porque não pode exceder a vida do usufrutuário (disposto no art. 1443.º do Cód. Civ.). É alienável inter vivos , mas extingue-se quando o transmitente falecer pois, entende-se que o usufrutuário não transmite o direito de usufruto, mas o seu exercício.
2. DIREITO DE USO E HABITAÇÃO: é intrasmissível . Não há transmissibilidade do direit de uso de habitação, mas constituição do direito.
3. SERVIDÕES PREDIAIS: o proprietário do prédio dominante não pode transmitir a servidão sem esse prédio; e o do prédio serviente também não o pode transmitir sem a servidão que o onera.??????????
4. DIREITOS LEGAIS DE PREFERÊNCIA: são direitos reais que se traduzem em os seus titulares gozarem do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em compropriedade ou arrendado. Estes direitos não podem ser separados das situações objectivas a que foram atribuídos. Não são transmissíveis ad libitum. ???????
5. PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE: segundo este princípio, “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excessões previstas na lei”.
6. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE: segundo este princípio, não é possível constituir direitos reais diferentes dos tipificados pela lei nem modificar ou modelar o respectivo conteúdo, salvo nos casos em que a lei excepcionalmente permite.????????????(ler mais).
7. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: a segurança e a certeza exige que a situação jurídica das coias, objectos de negócios jurídicos que envolvem os direitos reais, seja susceptível de conhecimento geral. A publicidade se realizar das seguintes formas: formalismo negocial (v. g., a escritura pública), a posse e o registo predial que deriva da intenção deliberada de o Estado dar a conhecer ao público a situação jurídica em que uma coisa imóvel ou móvel registável se encontra.
8. PRINCÍPIO DA INERÊNCIA: para Penha Gonçavel o que demais característica existe no direito real é a inerância (traduz a ligação íntima dos direitos reais às coisas que constituem os seus objectos) art. 204.º do Cód Civil.
MODALIDADES DOS DIREITOS REAIS
DIREITOS REAIS DE GOZO: esta modalidade confere ao seu titular o poder ou faculdade de utilizar, total ou parcialmente, a coisa que tem por objecto e, por vezes, também de se apropriar total ou parcialmente dos frutos produzidos. São direitos reais de gozo o direito de propriedade art. 1305.º, a propriedade horizontal art. 1414.º, o direito de usufruto art. 1439.º, de uso e habitação art. 1484.º, de superfície art. 1524.º, de servidão predial 1543.º, e de habitação períodica. Estes direitos satisfazem a função económica que se encontra na trilogia clássica ius utendi, fruendi et abutendi: o primeiro (direito de usar) consiste no poder de utilizar a coisa; direito de fruir é o poder de retirar as utilidades que a coisa produz periodicamente; direito de dispor abrange os poderes materiais (transformação) e jurídicos (alienar, onerar, renunciar). “como forma de gozo, só interessa o poder de transformação”. OLIVEIRA ASCENSÃO.
DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO: confere ao seu titular, a faculdade de em certos termos, adquirir um direito real de gozo sobre uma coisa.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA: conferem ao credor o poder ou faculdade de se pagar pelo valor (ou rendimentos) de certos bens com preferência sobre os demais credores do devedor. Visam assegurar a satisfação de direitos de crédito.
NOÇÕES PRELMINARES DE DIREITO REAL
DEFINIÇÃO: DIREITO REAL é o poder directo e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa (o seu titular) para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites legalmente fixados .
TERMINOLOGIA: são duas as terminologias – DIREITO REAL & DIREITO DAS COISAS.
• DIREITO REAL: está ligada ao vocábulo latino “Res” que significa COISA, é por nós largamente utilizada;
• DIREITO DAS COISAS: provém da tradução alemã “Sachenrecht”, se aplica ao estatuto das coisas (normas que contêm a definição e classificação de coisas) .
FONTES COGNOSCENDI: o DIREITO DAS COISAS é um ramo do direito privado, em particular do direito civil patrimonial. As suas normas encontram-se fundamentalmente, no livro III do Cód. Civil. De fora, os Direitos Reais de Garantia (consignação de rendimentos, penhor, hipoteca, privilégios creditórios especiais e o direito de retenção) encontram-se no Livro II – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; e os Direitos Reais de Aquisição: o contrato-promessa com eficácia real e o pacto de preferência com igual eficácia, no Livro II; o direito de preferência do comproprietário e do dominus soli na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície, no Livro III.
MATÉRIAS REGULADAS FORA DO CÓD. CIVIL: a propriedade intelectual que compreende os direitos de autor (regulados no Código dos Direito de Autor e dos Direitos Conexos) e a propriedade industrial (disciplinada no Código da Propriedade Industrial).
CARACTERÍSTICAS
1. EFICÁCIA ABSOLUTA: corresponde a obrigação de todas as pessoas o respeitarem, nada devendo fazer que possa impedir ou dificultar o seu exercício. São direito de exclusão (iura excludendi) e a sua eficácia é erga omnes.
1.1. SEQUELA, DE PERSEGUIÇÃO OU DIREITO DE SEGMENTO : traduz-se em o direito real seguir a coisa que constitui o seu objecto, significa que na perspectiva de MENEZES ZORDEIRO, o seu titular pode acompanhar a coisa, independentemente das suas vicissitudes, onde quer que ela se encontre. Está presente na acção de reinvindicação que permite ao titular de um direito real de gozo obter o reconhecimento do seu direito e a restituição do que lhe pertence – ubi rem meam invenio, ibi vindico.
Se o Direito Real não envolver um contacto directo com a coisa, a sequela manifesta-se em dois sentidos:
a) HIPOTECA: a sequela trauz-se na possibilidade de o credor hipotecário fazer vender a coisa, quer continue a pertencer ao proprietário que a constituiu, quer venha a pertencer a um terceiro;
b) DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO: a sequela consiste na possibilidade de o seu titular adquirir a coisa alienada por quem, esteja vinculado a dar preferência e não cumpre a sua obrigação num contrato-promessa com eficácia real, num pacto de preferência com eficácia real ou por força da lei.
EXCESSÓES À SEQUELA:
• A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OU DE MÓVEL SUJEITO A REGISTO?:
• A PRIORIDADE DO REGISTO: a sequela não existe quando a lei faz depender do registo a eficácia do direito em relação a terceiros que adquiram um direito real total ou imparcialmente compatível.
1.2. PREVALÊNCIA OU PREFERÊNCIA : consiste na propriedade dos direitos reais sobre os direitos de crédito e sobre os direitos reais constituídos posteriormente quando total ou parcialmente incompatíveis com o anterior. Segundo PINTO COELHO, a Prevalência é uma característica apenas dos Direito Reais de Garantia. Por outra, não se pode falar em Prevalência quando um direito leve a melhor sobre um não direito .
EXCESSÕES À PREVALÊNCIA:
• A PRIORIDADE DO REGISTO: se a lei atribuir eficácia ao registo perante terceiros, o primeiro adquirente, que não registou a sua aquisição, não prefere sobre o segundo adquirente que tenha registado o seu direito;
• Os privilégios creditórios imobiliários: preferem sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção anteriormente constituídos .
2. INERÊNCIA: traduz a ligação íntima dos direitos reais às coisas que constituem os seus objectos e pelas quais passa a satisfação das necessidades dos seus titulares .
TODA MATÉRIA RESUMI DA
DIREITO ADMINISTRATIVO
BIBLIOGRAFIA
ELEMENTAR:
AA.VV. DO AMARAL, Diogo Freitas. FEIJÓ, Carlos Maria. DIREITO ADMINISTRATIVO ANGOLANO.
COMPLEMENTARES:
AA. VV. FEIJÓ, Carlos Maria. PACA, Cremildo. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DE SÓ, Luis Manuel. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ADMIISTRATIVO.
DO AMARAL, Diogo Freitas. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, volumes 1 e 2.
FONTES, José. CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
NETO, António Pitra. RESUMOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORMAS DE SITAÇÕES
Código Civil = Cód. Civil.
Constituição da República de Angola = Const. Rep. Ang.
Decreto = Dec.
NOÇÕES PRELIMINARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO: O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público Interno que, mediante a um conjunto de normas jurídicas e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa exercida pela Administração Pública. Fala-se em Administração Pública em dois sentido:
o Direito Administrativo em sentido subjectivo ou orgânico: indica um conjunto de órgãos e pessoas jurídicas ao qual a lei concede a função administrativa do Estado (representa o quadro institucional ou a organização que realiza a gestão v.g. A Administração).
o Direito Administrativo em sentido objectivo: designa a tarefa ou atividade executada sob regime de Direito Público v.g. administração eficiente.
OBJECTO: o objeto de estudo é a Administração Pública, entendida como um conjunto de órgãos e serviços criados pelo Estado nos marcos legais com vista a satisfação das necessidades colectivas públicas sentidas individualmente.
OBJECTIVO MISTO: primeiro, a satisfação das necessidades públicas, e segundo, a satisfação dos interesses públicos e particulares.
CARACTERÍSTICAS:
• É um ramo do Direito Público;
• Regula as relações jurídicas entre o Estdo, ou outras entidades públicas, e os particulares;
• Confere á Administração Pública os poderes de autoridade e atribui aos particulares direitos e interesses legítimos.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: O Direito Administrativo possui como fonte principal a legislação e a constituição. Outras fontes: as Normas Jurídicas; a Jurisprudência; a Doutrina e os costumes.
ORIGEM DO DIREITOS ADMINISTRATIVO: O Direito Administrativo tem sua origem na França, no século XVIII e no início do século XIX, em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito.
PRICÍPIOS DIREITO ADMINISTRATIVO: com base o artigo 198.º da Constituição da República de Angola que versa sobre os “objectivos e princípios fundamentais” da Administração Pública, são os princípios da Administração Pública – p. Igualdade; da legalidade; da justiça; da proporcionalidade; da imparcialidade; da responsabilização, da proibidade administrativa e do respeito pelo património público. Do Dto. Adm:
o Princípio de Legalidade: diz respeito a obediência a lei. Determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei;
o Princípio de Impessoalidade: os actos administrativos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público. O interesse deve ser impessoal;
o Princípio da Moralidade: além de seguir o que a lei determina, a Administração Pública deve pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público;
o Princípio da Publicidade: diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo;
o Princípio da Eficiência: revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público (os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento), outro em relação à organização, estrutura e disciplina da Administração Pública (a Administração Pública, deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgão/entidade utilizados, ou que não atendam as necessidades da população).
PODERES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: poder hierárquico, disciplinar, regulamentar, poder de polícia e poder normativo.
o Poder Hierérquico: dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidor do seu quadro de pessoal e tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas;
o Poder Disciplinar: no uso do poder disciplinar, a Administração controla o desempenho e a conduta dos servidores;
o Poder Regulamentar: é o poder do chefe de executivo de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei;
o Poder de Polícia: consiste em condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como propriedade e a liberdade, em benefício do interesse público;
o Poder Normativo: envolve a edição pela Administração Pública de atos com efeitos gerais e abstratos.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFINIÇÃO: Administração Pública é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividadea satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social. Conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental do Estado ou outras entidades públicas através de serviços por eles organizados e mantidos.
A noção orgânica de Administração Pública compreende duas realidades: primeira, as pessoas colectivas administrativas e os serviços públicos (corresponde as instituições administrativas); segundo, os funcionários públicos e os agentes administrativos (que corresponde aos seres humanos).
ESPÉCIES DAS NECESSIDADES PÚBLICAS: as necessidades públicas são de três espêcies: SEGURANÇA (bombeiros, polícias etc.), CULTURA (museus, universidade, escolas etc.) E BEM-ESTAR ECONÓMICO E SOCIAL. A JUSTIÇA também é uma necessidade colectiva pública só que não é assegurada pela Administração Pública, mas pelo Estado por intermédio do sistema judicial (tribunais).
ACEPÇÕES, ESPÉCIES OU SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) Em sentido Orgânico ou Subjectivo: administração pública significa organização administrativa; Administração Pública é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividadea satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social.
b) Em sentido Material ou Objectivo: administração pública surge como sinónimo actividade administrativa. Administração Pública é a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da comunidade com vista a satisfação regular e contínua das necessidade colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.
ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA VS ADMINISTRAÇÃO PRIVADA
Embora têm de comum a serem ambas administração, elas distinguém-se pelo objecto, fim e meios que utilizam:
• Quanto ao Objecto: a Adm. Pub. versa sobre a Satisfação das necessidades colectivas assumidas como tarefa e responsabilidade própria da Comunidade; As administrações privadas incidem sobre a Satisfação das necessidades privadas ou individuais.
• Quanto ao Fim: a Adm. Pub. prossegui o Interesse Público; A Adm. Priv. o interesse particular que tem em vista um bem económico – o lucro – ou não económico – as organizações filantrópicas (Adm. Priv.).
• Quanto aos Meios: a Adm. Pub. tem como meio a Autoridade caracterizado pelo comando unilateral com base nas normas jurídicas: que devem ser convincentes e adequadas – ius imprerium; as Adm. Priv. Quanto aos meios jurídicos utilizados, caracterizam-se pela igualdade entre as partes: não podem impor uns aos outros a sua própria vontade; a autonomia da vontade ou liberdade contractual cuja base consta no art. 405.º nº. 1 do Cód. Civil.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FUNÇÕES DO ESTADO
FUNÇÕES PRIMÁRIAS DO ESTADO: função política executiva e a função legislactiva.
FUNÇÕES SECUNDÁRIAS DO ESTADO: função administrativa e função judicial.
a) Admninistração Pública ou função admnistrativa (em sentido material ou objectivo) vs a função Política:
• Quanto ao fim: decidir ou definir em cada caso qual o interesse geral da colectividade (fun. Pol.) ; realizar continuadamente e em termos concretos, os interesses gerais definidos pela política (Adm. Púb.).
• Quanto ao Objecto: o objecto da política são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino colectivo ou seja, alcançar o rumo colectivo de seu país; o objecto da administração pública é a satisfação regular e continua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social.
• Quanto a Natureza: a políca tem uma natureza criadora: cabendo-lhe inovar em tudo quanto seja para a defesa e o desenvolvimento da comunidade; a admnistração pública tem uma natureza executiva ou aplicadora que consiste em pôr em prática as orientações tomadas a nível político ou constantes das leis em vigor.
• Quanto ao Carácter: a política reveste-se de caráter livre e primário limitado pela lei ou a constituição; a administração pública tem carácter condicionado e secundário subordinada às orientações políticas e legislativas.
b) FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: a função legislativa assim como a função polítca define opções, objectivos e normas abstratas, enquanto a administração executa, aplica e poem em prática o que lhe é superiormente determinado. A diferença principal: a administração pública actualmente, é uma actividade totalmente subordinada à lei: a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda actividade administrativa.
Pontos de contacto ou de cruzamento entre ambas as funções: podem citar-se casos de leis que materialmente contêm decisões de caráter administrativo; Há actos de administração que materialmente revestem todos os caracteres de uma lei.
c) FUNÇÃO JUDICIAL E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: estas funções têm traços comuns, ambas são secundárias, executivas e subordinadas à lei. Sobre os traços que as distinguem: uma consiste em julgar e outra em gerir.
A função judicial visa aplicar o Direito aos casos concretos levados ao tribunal para realizar a justiça; a administração pública visa promover os interesses gerais da colectividade, para garantir a segurança, a cultura e o bem-estar económico e social, fora dos tribunais.
A justiça aguarda passivamente que lhe tragam os conflitos sobre que tem de pronunciar-se; a Administração Pública toma activamente a iniciativa de satisfazer as necessidades colectivas que lhe estão por lei confiadas.
A justiça é desinteressada, não é parte nos conflitos que decide; A Adm. Púb. Defende e prossegue os interesses colectivos a seu cargo, combate os interesses particulares que se oponham ao interesse geral.
A justiça é assegurada por tribunais cujos juízes são independentes no seu julgamento e inamovíveis no seu cargo; a Adm. Púb. É exercida por órgãos e agente hierarquisados.
Definição Mãe de Administração Pública: é a actividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direcção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da Comunidade a tarefa de promover à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura bem-estar enconómico e social nos termos estabelcidos pela legislação aplicável e sob a fiscalização dos tribunais competentes.
FINS DO ESTADO COMO COLECTIVIDADE POLÌTICA: justiça, segurança, cultura e bem-estar económico e social.
Clique aqui para solicitar o seu anúncio patrocinado.
Localização
Categoria
Telefone
Website
Endereço
Huambo